Processo 0011865-95.2024.5.15.0079
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0011865-95.2024.5.15.0079 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE MESSIAS GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE MESSIAS GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ab4526 proferida nos autos. ROT 0011865-95.2024.5.15.0079 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO HENRIQUE MESSIAS GONCALVES FERNANDO BALDAN NETO (SP334541) Recorrente: Advogado(s): 2. RAIZEN ENERGIA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): RAIZEN ENERGIA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): PAULO HENRIQUE MESSIAS GONCALVES FERNANDO BALDAN NETO (SP334541) Interessado: ALEXANDRE MALACHIAS CARDOSO RECURSO DE: PAULO HENRIQUE MESSIAS GONCALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/10/2025 - Id e38df96; recurso apresentado em 29/10/2025 - Id d080205). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 27/10/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 31/10/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Consta do v. julgado: De modo geral, o fato de o empregado realizar outras tarefas em parte de sua jornada, sem implicar alteração substancial no sinalagma contratual originalmente pactuado, não constitui motivo para que lhe seja reconhecido um salário para cada tarefa realizada em total afronta ao preceito da livre pactuação dos salários, mormente porque, em princípio, o trabalhador se obriga à realização de todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (inteligência do Artigo 456, parágrafo único, da CLT), cláusula que inclusive constou no contrato de trabalho do reclamante (cláusula 1ª - Id. 3a1bbcf). Assim, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO CONFIGURAÇÃO Afirmou o v. julgado: Ao contrário do que alega o reclamante, não se verifica hipótese de turno ininterrupto de revezamento, de modo que não prospera o pedido de diferenças salariais pela redução de jornada de 220 para 180 horas mensais. Observa-se que, na verdade, o que o reclamante pretende é o pagamento de horas extras pelo reconhecimento do turno ininterrupto de revezamento. Contudo, os horários de labor apresentaram predominância entre 18h00/19h00 até 06h00/07h00, quando atuou como Bombeiro Civil, e das 15h00 até 23h20, quando laborou como Auxiliar de Segurança do Trabalho, alterando tal jornada apenas a partir de novembro/2021 até 25/02/2022, para o horário de trabalho 100% diurno das 07h00 às 17h00, o que também ocorreu no período de 10/10/2022 a 14/12/2022. No mais, desempenhou a jornada antes realizada…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.