Processo 0011866-65.2025.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011866-65.2025.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0011866-65.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011866-65.2025.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : PATRÍCIA SANTOS DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO (OAB GO030863) ADVOGADO(A) : GUILHERME CORREIA EVARISTO (OAB GO033791) ADVOGADO(A) : ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR (OAB GO045251) APELADO : FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). NATUREZA INFORMATIVA E REGULATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DÍVIDA LEGÍTIMA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se pleiteou a declaração de ilegalidade de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e compensação por dano moral, sob alegação de ausência de notificação prévia e inexistência de autorização contratual para envio de dados ao Banco Central . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia acerca da inscrição no SCR configura nulidade ou ato ilícito; (ii) estabelecer se o registro de dívida legítima no SCR gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de fundamentação não exige exame exaustivo de todos os argumentos das partes, desde que o julgador enfrente as questões essenciais da controvérsia, o que afasta a alegação de nulidade da sentença. 4. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza informativa e regulatória, voltada à supervisão do sistema financeiro, não se equipara a cadastros restritivos de crédito. 5. A comunicação de dados ao SCR decorre de dever legal imposto às instituições financeiras por normas do Conselho Monetário Nacional, o que afasta a incidência automática do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A ausência de notificação prévia não configura ato ilícito se o registro possui natureza técnica e obrigatória, distinta dos cadastros de inadimplentes de caráter restritivo. 7. A existência de dívida legítima e inadimplida, comprovada nos autos, legitima o envio das informações ao SCR. 8. A cláusula contratual que autoriza o compartilhamento de dados supre o dever de informação e evidencia a ciência do consumidor quanto ao registro. 9. O envio de informações verídicas ao Banco Central constitui exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal. 10. O dano moral não se presume em registros no SCR, exige prova de prejuízo concreto, inexistente no caso. 11. A existência de anotações negativas preexistentes afasta eventual indenização, nos termos da Súmula 385 do STJ, aplicada por analogia. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento : "1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza informativa e regulatória, não se equipara a cadastros restritivos de crédito. 2. A ausência de notificação prévia para registro no SCR não configura ato ilícito se a comunicação decorre de dever legal. 3. O registro de dívida legítima no SCR, precedido de autorização contratual, constitui exercício regular de direito. 4. A inscrição no SCR não gera dano moral presumido, exige prova de prejuízo concreto. 5. A…

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