Processo 0011866-79.2025.5.03.0079

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011866-79.2025.5.03.0079
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0011866-79.2025.5.03.0079 AUTOR: ELAINE SILVERIO RÉU: POLLY RECURSOS HUMANOS E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d070f9 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO ELAINE SILVERIO ajuizou Ação Trabalhista – Rito Ordinário em desfavor de POLLY RECURSOS HUMANOS E TRANSPORTES LTDA e CEVA LOGISTICS LTDA, apontando irregularidades no curso e término de sua relação de emprego, conforme salientado na petição inicial. Desta forma, postula o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial, com a consequente condenação da reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.437,00. Juntou documentos. Regularmente citadas, as reclamadas apresentaram defesas escritas, pugnando pela rejeição dos pedidos. Juntaram documentos. Sobre as defesas, manifestou-se a autora. Na audiência objeto da ata de fl. 238, ausentes as partes e sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais e tentativa conciliatória prejudicadas. Em síntese, é o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   Ilegitimidade passiva A pertinência subjetiva da ação é verificada no plano abstrato das alegações contidas na petição inicial, consoante Teoria da Asserção. Considerando-se que a parte reclamante apontou a segunda reclamada como responsável subsidiária pelas pretensões deduzidas, legitimada está a figurar no polo passivo desta ação. A existência de responsabilidade é matéria afeta ao mérito, não guardando qualquer pertinência com as condições da ação, conforme artigo 17 do CPC. Rejeito, pois, a preliminar   Interpretação do artigo 840, §1º, da CLT Embora a determinação normativa seja no sentido de que os pedidos devam vir descritos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor (artigo 840, §1º da CLT), não se pode exigir e condicionar a regularidade da petição inicial à apresentação de planilha descritiva e detalhada dos créditos pleiteados, assim como tipicamente é feito na fase de liquidação. No sentir deste Juízo, basta que os valores descritos guardem pertinência com o que de fato possa vir a ser reconhecido via julgamento, sem que disso advenha qualquer tipo de restrição. Certamente a intenção do legislador, com a imposição da mencionada regra, é de traçar um "norte" e permitir a distribuição dos ônus que possam ser decorrentes de uma eventual sucumbência recíproca, dando margem para precisão no arbitramento do percentual de condenação em honorários advocatícios. Por esses motivos, esclareço que os valores que advierem de uma virtual fase de liquidação de sentença não ficarão limitados à descrição do petitório, aplicando-se à espécie, por analogia, o entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região.   Contrato temporário - estabilidade provisória da gestante A reclamante informa que foi admitida pela primeira reclamada em 27/10/2025, na função de auxiliar de operadora logística, sob salário-hora de R$ 7,61, e dispensada, sem justa causa, em 03/11/2025. Afirma que recebeu, a título de acerto rescisório, o montante de R$ 606,00, e que o TRCT não foi entregue pela primeira ré, o que a impossibilitou de verificar a correção dos valores quitados. Requer o pagamento das verbas rescisórias devidas. Aduz, ainda, que, quando da dispensa, se encontrava grávida, conforme demonstra o exame laboratorial anexado aos autos, realizado em 31/10/2025.…

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