Processo 0011866-92.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0011866-92.2025.8.17.2810 AUTOR(A): EULINA MEDEIROS SPINELLI DE MENEZES RÉU: BANCO CREFISA S.A. DECISÃO Vistos etc Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por EULINA MEDEIROS SPINELLI DE MENEZES em face de BANCO CREFISA S.A., na qual a parte Autora alega que teve seu cartão de movimentação bancária bloqueado em 20/03/2025 (a seu pedido) e, posteriormente, o acesso ao aplicativo bancário também foi bloqueado em 16/04/2025. Aduz que, desde então, está sem acesso à sua conta e aos recursos nela depositados, incluindo seu benefício previdenciário, o que lhe tem causado severos prejuízos materiais e morais. Requer, em sede de tutela de urgência, o imediato desbloqueio da conta e do aplicativo, bem como a entrega de segunda via do cartão. Ao final, pugna pela confirmação da tutela e condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos e procuração. Atribui à causa o valor de R$20.000,00 e requereu a gratuidade de justiça. Decisão de ID 208346333 indeferiu a gratuidade e determinou emenda para "esclarecer a inconsistência fática apontada entre a narrativa da petição inicial e os documentos de Id. 207465951 e 207465952, especificando se houve inacessibilidade total ou parcial da conta e aplicativo no período mencionado, e, se parcial, quais funcionalidades estavam disponíveis e quais não estavam, apresentando, se for o caso, extratos bancários mais completos que abranjam todo o período alegado de bloqueio". Emenda em ID 210421597 esclareceu que o cartão foi bloqueado a seu pedido por razões de segurança em 20/03/2025 e após várias tentativas de obter a segunda via, teve o aplicativo completamente bloqueado em 16/04/2025, após o que constam praticamente apenas créditos em sua conta, à exceção de uma transferência de cinco mil para a conta de sua filha realizada mediante comparecimento pessoal a uma agência ocorrido em 05/06/2025. Comunicado ajuizamento de agravo de instrumento de autos n. 0020281-21.2025.8.17.9000 (ID 210421604), foi comunicada a concessão de antecipação de tutela recursal para conceder a gratuidade (ID 220858225). Intimado a se manifestar acerca do bloqueio, a ré acostou comprovante de entrega de cartão à autora datado de 25/06/2025. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O instituto da tutela de urgência, preceituado no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a concomitância de dois requisitos fundamentais para a sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), associados à reversibilidade dos efeitos da medida. No caso vertente, após minuciosa análise do acervo documental encartado aos autos, constato que ambos os pressupostos legais encontram-se plenamente preenchidos em favor da requerente. A probabilidade do direito exsurge cristalina a partir dos extratos bancários de IDs 207465950 e 207465951. O exame destes documentos revela que a conta corrente da autora, dotada de padrão de intensa e diária movimentação (débitos em conta, saques, compras em cartão e transferências PIX), sofreu uma interrupção abrupta e forçada a partir de 16 de abril de 2025. Desde então, as movimentações remanescentes restringiram-se estritamente ao…
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