Processo 0011866-93.2025.5.15.0128
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011866-93.2025.5.15.0128 AUTOR: DIOGO DOS SANTOS DOMINGOS RÉU: ENERGEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7a3735 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório DIOGO DOS SANTOS DOMINGOS, qualificado, ajuíza reclamação trabalhista em face de (1) ENERGEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e (2) ELEKTRO REDES S.A., postulando o pagamento de adicional de periculosidade, intervalo intrajornada e indenização por danos morais. Dá à causa o valor de R$ 65.000,00. Junta procuração e documentos. Emenda à inicial Id a514857. Em contestação, a 2ª reclamada argui preliminar de ilegitimidade e nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Em contestação, a 1ª reclamada nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Laudo pericial Id 1a06fe2. Esclarecimentos do perito Id c19682a. Foram ouvidas duas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais pelo reclamante Id 872e90d. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Carência de ação. Ilegitimidade da 2ª ré Afasto a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pela 2ª ré, ante a teoria da asserção, que prevê sua verificação de forma abstrata. A discussão relativa à responsabilidade patrimonial que lhe foi atribuída refere-se ao mérito da pretensão, e com ele será decidida. Adicional de periculosidade. Adicional de insalubridade Realizada perícia, concluiu o sr. perito: “Com a realização de todos os trabalhos descritos, análise dos dados obtidos, dos documentos apresentados pelas partes e dos autos, pode-se concluir quanto à Periculosidade: DA PERICULOSIDADE: > Não foi constatada condição que pudesse ensejar PERICULOSIDADE nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, que preenchesse os requisitos legais constantes na NR 16, Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, portanto as atividades exercidas pela Reclamante NÃO SÃO CONSIDERADAS PERICULOSAS.” Em esclarecimentos, o perito ratificou o laudo. A testemunha do autor, Sr. Leonardo, afirmou que trabalhou na Energec de agosto/2022 a 2025, primeiro como agente comercial (cerca de 1 ano e 2 meses) e depois como eletricista; que o agente comercial trabalhava sozinho; que se encontravam na base; que os postes padrão estavam frequentemente energizados (127v, 220v e até 380v em empresas) e com fiação exposta; que era comum tomar choques e que a empresa não fornecia EPI adequados para agentes comerciais (apenas capacete, luva de vaqueta e chave dispositivo), reservando luvas de proteção contra eletricidade apenas para eletricistas; que, para realizar o corte, era necessário abrir a caixa padrão e ter acesso à fiação, que muitas vezes estava deteriorada. Já a testemunha da ré, Sr. Júlio Cesar, afirmou que trabalha na ré desde 2005; que conheceu o reclamante; que o depoente era engenheiro; que a atividade de agente comercial era focada no dispositivo de corte unitário (tipo gavião), onde o funcionário apenas desliga o disjuntor e coloca uma trava, sem necessidade de acessar contatos elétricos internos; que os agentes não tinham autorização para realizar cortes em caixas com fiação exposta ou situações de risco; que,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.