Processo 0011868-15.2023.5.15.0102

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011868-15.2023.5.15.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO ROT 0011868-15.2023.5.15.0102 RECORRENTE: MARCOS CESAR E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS CESAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1225387 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011868-15.2023.5.15.0102 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCOS CESAR GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA (SP206189) Recorrente:   Advogado(s):   2. VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DANIEL GIAMPA TICIANELI (SP149672) GERALDO BARALDI JUNIOR (SP95246) Recorrido:   Advogado(s):   VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DANIEL GIAMPA TICIANELI (SP149672) GERALDO BARALDI JUNIOR (SP95246) Recorrido:   Advogado(s):   MARCOS CESAR GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA (SP206189) RECURSO DE: MARCOS CESAR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/10/2025 - Id 7c61db0; recurso apresentado em 10/11/2025 - Id 2258321). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO TRAJETO INTERNO O v. acórdão decidiu: "De início, cumpre esclarecer que, conforme destacado na sentença, consta expressamente da petição inicial, no tópico referente ao trajeto (percurso entre a portaria e o setor de trabalho), que o período é computado no cartão de ponto (ID. da04bd7 - fl. 7). Na sequência, o reclamante afirma que o único modo de comprovar a questão é a oitiva de testemunhas e invoca a Súmula 429 do TST que trata do deslocamento interno nas dependências da empresa "cujo tempo não se encontra consignado no cartão de ponto". Assim, a questão é tratada na petição inicial de maneira contraditória, de modo que, a rigor, o pedido poderia ser considerado inepto. Contudo, ainda que assim não fosse, no mérito, o pedido não comporta acolhimento, na medida em que não foram produzidas provas a respeito do tempo de trajeto, tampouco foi arguida nulidade com relação à matéria". O reclamante alega que o tempo gasto da portaria até o setor de trabalho, contabiliza tempo superior ao estabelecido nos termos do art. 429 do C. TST, que nesse período há o exercício do poder diretivo do empregador e disponibilidade, nos termos do art. 4º da CLT. Quanto ao tema em destaque, as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos expostos no v. acórdão recorrido. Assim, inviável o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do Eg. TST. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: RR-184200-93.2006.5.15.0001, 1ª Turma, DEJT-15/12/2017; RR-5245-07.2010.5.12.0026, 3ª Turma, DEJT-27/10/2017; RR-1519-25.2011.5.02.0040, 5ª Turma, DEJT-16/06/2017; RR-1775-56.2011.5.02.0043, 7ª Turma, DEJT-13/10/2017; RR-196700-85.2008.5.02.0066, 8ª Turma, DEJT-05/05/2017; AgR-E-AIRR-57840-34.2008.5.15.0037, SBDI-1, DEJT-31/10/2017. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em…

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