Processo 0011868-61.2025.5.03.0075

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011868-61.2025.5.03.0075
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011868-61.2025.5.03.0075 AUTOR: DUILIO FRANCISCO DE PAULA RÉU: JOSE ALMIR GOMES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe35873 proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos, etc.; RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DO ART. 852-I, DA CLT.   Da Suspensão Processual – ARE 1.532.603/PR A parte reclamada deduziu em sua peça contestatória requerimento de imediata suspensão da tramitação processual. Amparou sua pretensão na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR, a qual determinou a suspensão nacional de demandas que tratem de relações contratuais de natureza autônoma ou comercial. Ocorre que a hipótese debatida nos presentes autos afasta expressamente a aplicação do referido precedente vinculante. Conforme delineado na decisão interlocutória registrada em ata de audiência, o sobrestamento determinado pela Suprema Corte vincula-se a litígios que versem sobre a legalidade de contratações formais de prestação de serviços civis ou comerciais por pessoas jurídicas, amplamente conhecidas como pejotização, ou por trabalhadores autônomos por meio de contrato formal escrito, devidamente pactuado entre partes plenamente capazes. Na situação concreta, não há nos autos qualquer documento ou contrato escrito formalizado entre os litigantes para a prestação de serviços de natureza comercial ou civil. Trata-se de lide clássica em que o trabalhador postula o reconhecimento da relação de emprego fundada na primazia da realidade, alegando a prestação subordinada de serviços na função de servente de obra. A simples alegação em contestação de que a natureza da relação era autônoma não é bastante para atrair a incidência de suspensão de ordem nacional. Faz-se indispensável a regular instrução probatória para perquirir a real dinâmica fática mantida entre as partes litigantes. Por tais razões, em estrita consonância com os princípios do devido processo legal e do livre acesso à jurisdição, rejeito a preliminar de suspensão processual.   Da Incompetência Material da Justiça do Trabalho Sustenta o réu a incompetência material deste órgão do Judiciário sob o argumento de que a relação mantida com o autor possuía natureza eminentemente civil, decorrente de contrato verbal de prestação de serviços autônomos. A insurgência preliminar revela-se equivocada. A definição da competência em razão da matéria é fixada a partir dos elementos abstratos da petição inicial, nos termos da teoria da asserção. O reclamante deduziu pretensão fundamentada na existência de relação jurídica de emprego, invocando a violação de normas insertas na Consolidação das Leis do Trabalho e postulando verbas decorrentes deste liame. A apreciação de controvérsias que envolvam a caracterização do liame empregatício ou de outras relações de trabalho ampara-se no comando do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Compete especificamente a esta Justiça Especializada analisar os elementos de fato e de direito para definir se a prestação de serviços se amolda ou não ao rito tutelado pela legislação trabalhista, sendo a declaração de improcedência do pedido matéria ligada ao mérito da causa, e não óbice de competência jurisdicional. Rejeito, por conseguinte, a preliminar suscitada.   Do Vínculo de Emprego – direitos decorrentes O reclamante pleiteia o…

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