Processo 0011868-84.2015.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0011868-84.2015.8.27.2729/TO REQUERENTE : ASSOCIACAO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO(A) : HUGO BARBOSA MOURA (OAB TO003083) ADVOGADO(A) : JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA SANTANA (OAB TO002674) ADVOGADO(A) : MARCELO FALCÃO SOARES (OAB TO013879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de diligências eletrônicas formulado pelo credor, objetivando a localização de ativos e bens imóveis via ferramentas SNIPER e CNIB. A pretensão é justificada sob o prisma do dever de cooperação e do princípio da celeridade processual, conforme preconizam os artigos 4º, 6º e 139, inciso II, todos do Código de Processo Civil. _ Do Deferimento: Sistema SNIPER O Conselho Nacional de Justiça - CNJ lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), que constitui em uma ferramenta tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que visa agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). O acesso ao sistema apenas será realizado por usuários autorizados, ao ponto que fornecerá informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relações entre pessoas, que poderão ser exportadas e anexadas ao processo de execução. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a ferramenta foi implementada e regulamentada, através do Ofício da Presidência nº 9392/222, em resposta ao Ofício nº 226/2022/GAB/PRES/OABTO). Considerando que o SNIPER é uma ferramenta de investigação destinada a identificar vínculos patrimoniais e ativos financeiros de forma célere, sua utilização é adequada para o impulsionamento da presente execução. _ Do Indeferimento: Sistema CNIB Por outro lado, o pleito de consulta via CNIB deve ser INDEFERIDO , uma vez que a natureza jurídica da ferramenta é incompatível com a mera finalidade investigativa ou de busca de bens. Conforme estabelece o Art. 2º, caput , do Provimento nº 39/2014 do CNJ , a referida Central tem por finalidade precípua: "Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada" Dessa forma, a CNIB não é um motor de busca de endereços ou matrículas, mas um instrumento de constrição de eficácia nacional. A inserção do nome do devedor no sistema implica a indisponibilidade imediata de todo e qualquer imóvel vinculado ao seu CPF/CNPJ em território nacional. No presente caso, a medida revela-se prematura e desproporcional, visto que a indisponibilidade deve decorrer de uma ordem constritiva fundamentada em lei ou decisão judicial específica, e não ser utilizada como meio subsidiário de pesquisa patrimonial quando há ferramentas próprias para este fim, como o SNIPER ora deferido Assim, ao ponderar que foram infrutíferas as buscas nos demais sistemas , com o fito de dar efetividade ao processo de execução: 1) DEFIRO o requerimento da parte exequente, pelo que DETERMINO : 1.1) INTIME-SE a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da taxa relativa ao ato de consulta no sistema de pesquisa, prevista no item 80 da Tabela IX da Lei nº 4.240/2023; 1.1.1) Com o…
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