Processo 0011868-91.2025.5.03.0065
TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS CumPrSe 0011868-91.2025.5.03.0065 REQUERENTE: ANTONIO GILSON (DE CUJUS) REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb42ed2 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1-RELATÓRIO COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG apresentou embargos à execução sob o ID. 9f75bbc. Alegou existir equívocos na conta homologada. Requereu a retificação dos cálculos homologados. O autor se manifestou sobre os embargos à execução ao ID. 92d3d37. ESPÓLIO DE ANTÔNIO GILSON opôs impugnação à sentença de liquidação ao ID. b584801, alegando erros nos cálculos homologados. Requereu a retificação da conta homologada. O executado manifestou-se ao ID. be7e681 sobre a impugnação à sentença de liquidação. Esse é o relatório. 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1-DA ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo, já estando garantido o Juízo pelo depósito judicial de ID 1dbada6 e pelos depósitos recursais efetuados nos autos do processo 0010243-95.2020.5.03.0065 , conheço dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação. 2.2-DO TÍTULO EXECUTIVO Antes da adentrar na análise do mérito propriamente dito, verifico que a sentença exequenda (fls. 85 a 99 do PDF), proferida nos autos do processo 0010243-95.2020.5.03.0065, condenou a empresa ré a: - reintegrar o autor no trabalho, no prazo de 10 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite inicial de R$ 3.000,00, a ser revertida ao autor. A multa poderá ser majorada caso insuficiente para compelir o réu a cumprir a obrigação (item 2.4); - pagar ao autor, após o trânsito em julgado desta decisão, os salários desde 03/03/2020 (inclusive – considerando que no TRCT consta o pagamento até o dia 02/03/2020) até sua efetiva reintegração, assegurando ao autor todos os direitos previstos no contrato e em norma coletiva. Em razão da reintegração, o período deverá ser computado, também, para efeito de aquisição de férias e do décimo terceiro. A reclamada deverá, ainda, depositar, na conta vinculada do autor, após o trânsito em julgado desta decisão e intimação para tanto, o FGTS relativo às verbas de natureza salarial ora deferidas, sob pena de indenização substitutiva (a ser depositada em conta vinculada – contrato em vigor). Para esse fim, deve-se considerar a remuneração mensal devida ao autor. Fica permitida a dedução/compensação de parcelas já pagas por ocasião da ruptura do contrato (especificamente aviso prévio indenizado e reflexos conforme TRCT de ID. b643641 e comprovante bancário de ID. 9951c14, assim como a multa de 40% desde que comprovadamente paga). As férias e o décimo terceiro já pagos no referido TRCT poderão ser deduzidos no decorrer do pacto laboral, quando referidas verbas forem devidas (item 2.4). E, no acórdão proferido em sede de recurso ordinário (fls. 102/103 do PDF), a decisão foi mantida quanto ao pagamento das verbas, nos seguintes termos: Mantida a decisão liminar proferida nos autos n. 0012024-56.2020.5.03.0000, que sustou a ordem de reintegração imediata do reclamante, devendo a reintegração ocorrer apenas após o trânsito em julgado. Confirmou, no mais, a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, parágrafo 1º, inciso IV da CLT. 2.3-DOS EMBARGOS À…
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