Processo 0011868-97.2016.5.09.0014

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011868-97.2016.5.09.0014
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
19/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0011868-97.2016.5.09.0014 AGRAVANTE: INCAPACK INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABS NAS INDUST QUIMICAS E FARM DO ESTPR INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0011868-97.2016.5.09.0014, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. MULTA CONVENCIONAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelas empresas executadas em face da decisão que acolheu parcialmente a impugnação aos cálculos readequados, em execução de sentença que envolve o pagamento de valores referentes a FGTS e multas convencionais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser limitada à data do ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da multa convencional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deve ser observada, em relação à condenação a data do ajuizamento da ação, conforme o título executivo e a inclusão nos cálculos de substituídas que tinham créditos quando da propositura da ação atende ao determinado no título executivo. 4. Houve confissão de inadimplemento do depósito fundiário de outubro de 2005 a janeiro de 2017 e o título executivo condenou ao pagamento das multas das convenções acostadas aos autos CCTs 2012 a 2017, mesmo que não haja saldo de FGTS a ser pago a alguns substituídos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A execução deve incluir valores devidos até a data do ajuizamento da ação, em conformidade com o título executivo. 2. É devida a multa convencional em razão do descumprimento das cláusulas das CCTs, considerando a compatibilidade da vigência dos contratos de trabalho com as normas coletivas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, II; CPC/2015, art. 323. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Relator), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Eliazer Antonio Medeiros e Ricardo Bruel da Silveira; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; não participou do julgamento por ter se declarado impedido o Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS INCAPACK INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI e GAPLAST - INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - EPP, bem como…

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