Processo 0011869-18.2023.5.15.0096

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011869-18.2023.5.15.0096
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
19/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ROT 0011869-18.2023.5.15.0096 RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18383e9 proferida nos autos. ROT 0011869-18.2023.5.15.0096 - 4ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA FREITAS LEONARDO ARAUJO BARBOSA (SP514922) Recorrido:   Advogado(s):   ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A. MARILDA IZIQUE CHEBABI (SP24902) Recorrido:   LEANDRO DE OLIVEIRA COLUCO RECURSO DE: GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA FREITAS Petição de Id 6fbd39f, de 21/01/2026: o Dr. Juan Philipy Stephano Amaro junta substabelecimento sem reserva de poderes em favor do Dr. Leonardo Araujo Barbosa (OAB/SP 514.922) e requer que as publicações futuras sejam expedidas exclusivamente em nome do substabelecido. Defiro. Anote-se. Não há outras manifestações eventuais pendentes nos autos a decidir preliminarmente.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O acórdão da Eg. 4ª Câmara (Id 6f5bce6) foi disponibilizado no DJEN em 18/12/2025 e publicado em 19/12/2025 (sexta-feira), conforme certidões de Ids 138b3a3 e 57333fa, fluindo o octídio legal, com a suspensão do prazo durante o recesso forense (20/12/2025 a 23/01/2026 — art. 775-A da CLT e Portarias GP-CR), a partir de 26/01/2026, com termo final em 04/02/2026. Protocolado o recurso de revista em 02/02/2026 (Id 13550d1), tem-se por tempestivo o apelo. Regular a representação processual.O subscritor do recurso, Dr. Juan Philipy Stephano Amaro (OAB/SP 340.736), detém procuração com poderes para o foro em geral, outorgada pelo reclamante no instrumento de Id ba763f4 (fls. 21), nos termos da Súmula 395, I, do C. TST. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O Eg. Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00, ao fundamento de que a conduta inadequada da coordenadora ocorreu uma única vez e de que o valor se mostra adequado à extensão do dano, à razoabilidade e às demais circunstâncias do caso, negando provimento a ambos os apelos. Aponta o recorrente violação aos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil. Sustenta o reclamante que o valor arbitrado é irrisório e não cumpre a função pedagógico-punitiva da reparação, pleiteando a majoração para montante condizente com a gravidade do assédio que afirma comprovado. A fixação do quantum indenizatório resultou da apreciação do conjunto fático-probatório — notadamente a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a circunstância de a conduta ter ocorrido uma única vez —, valorado de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO E EXTENSÃO DO PERÍODO O…

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