Processo 0011869-23.2026.8.16.0035

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011869-23.2026.8.16.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: sjp-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011869-23.2026.8.16.0035 Processo:   0011869-23.2026.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   2- Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$5.476,13 Polo Ativo(s):   JOSE WALTER MENDES Polo Passivo(s):   UNIVERSAL BENEFICIOS - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 1. Analisando o processo, denota-se, a princípio, que a relação jurídica nele estabelecida se amolda às regras do Código de Defesa do Consumidor, porque presentes os elementos da relação jurídica de consumo em seus aspectos subjetivo (fornecedor-consumidor - CDC, arts. 2º e 3º) e objetivo (produto ou serviço - CDC, §1º e 2º do art. 3º). Como consequência, a legislação consumerista, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece como direito básico do consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Trata-se de regra de inversão judicial (ope judicis), a critério do juiz, quando verificado nos autos algum dos seguintes requisitos (a) verossimilhança da alegação; ou (b) a hipossuficiência do consumidor. Nesse sentido: “(...) 1. A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, acerca da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. Precedentes (...)”. (STJ, AgRg no AREsp 561.330/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 21/10/2014) Humberto Theodoro Junior, ao definir a verossimilhança das alegações diz que a mesma constitui um “(...) juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor.” (Direitos do consumidor. 4 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 143). Por outro lado, no que concerne à hipossuficiência do consumidor, deve ser analisada sobretudo em seu aspecto técnico-informativo. Na lição de Luiz Antonio Rizzatto Nunes: “A hipossuficiência do consumidor para fins de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc..” (Curso de Direito do Consumidor, 3 ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 775). Ressalte-se, ainda, que a regra do artigo 6º, inciso VIII, do CDC objetiva aproximar o julgador da verdade, mediante redistribuição da carga probatória à parte que possui melhor condição de fazê-lo. Assim, conforme ressaltou o Ministro Luis Felipe Salomão por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 720.930/RS: “A ‘facilitação da defesa’ dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele…

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