Processo 0011869-86.2025.5.15.0083

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011869-86.2025.5.15.0083
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011869-86.2025.5.15.0083 AUTOR: WELLITON FERNANDO DA SILVA BORGES RÉU: PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c62ba72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A A referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 852-I, da CLT. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Impugnação à Gratuidade Não obstante as alegações sustentadas pela reclamada, dispõe a Súmula 463 do C.TST: SÚMULA 463/TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Assim, considerando o documento de fl. 17, que tem presunção de veracidade até prova em contrário, rejeito a impugnação e concedendo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Impugnação aos Documentos Supera-se a impugnação feita aos documentos, quanto a forma. Esclareço que a formalidade prevista no artigo 830 da CLT tem a finalidade de evitar dúvida quanto ao conteúdo da prova realizada. Não havendo indícios de fraude na reprodução dos documentos apresentados pelo autor e não indicando a reclamada, de forma especificada, a existência de vício material, considero-os válidos como meio de prova. Registro que o conteúdo dos mesmos será apreciado em conjunto com os demais elementos de prova. Rejeito. Impugnação aos Valores da Inicial Infundada a impugnação apresentada pela reclamada, tendo em vista que os valores apresentados aos pedidos correspondem à somatória da expressão pecuniária dos mesmos, sendo que as verbas eventualmente deferidas na condenação serão apuradas em liquidação de sentença, ocasião em que serão feitas as atualizações, e acrescentados os juros legais, com os descontos previstos em lei. Rejeito. Prescrição Quinquenal A ação foi ajuizada em 19.8.2025. Com fulcro no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 19.8.2020, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação à estas pretensões. Diferenças Salariais - Acúmulo de Funções O reclamante alega que desempenhava a função de Assistente de Controlador de Frota, responsável por gerenciar e otimizar a operação de veículos de uma empresa, de modo que consiga garantir eficiência, segurança e conformidade com regulamentações; aduz que era responsável pela escala de carros fortes e motoristas com relação aos roteiros traçados, dividindo por regiões, coordenação e manutenção preventiva e corretiva dos veículos da reclamada, controle de custos operacionais dos veículos, manutenção dos carros fortes, como trocas de pneus, lâmpadas e fusíveis, reparos elétricos em ar condicionado, cofres/fechaduras dos veículos), abastecimentos de…

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