Processo 0011870-02.2017.5.18.0008

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011870-02.2017.5.18.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
24/03/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011870-02.2017.5.18.0008 AUTOR: ANTONIA FERREIRA XAVIER SOARES RÉU: MARIA JOSE NUNES DE OLIVEIRA REPRESENTACOES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e6ada6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Fora instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo oportunizado prazo para os suscitados apresentarem defesas, todavia, mantiveram-se silentes.   Analiso.   Na Justiça do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica é perfeitamente possível diante da ausência de patrimônio da executada para suportar a execução. Nessa linha, a utilização desse instituto independe de qualquer outra fraude, abuso de poder ou ato ilícito dos sócios, bastando o inadimplemento do crédito trabalhista.   Nesse sentido:   "EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Evidenciado nos autos que a execução restou frustrada em face da devedora principal, é perfeitamente possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, cujos sócios se beneficiaram dos serviços prestados, mormente em hipótese como a dos autos em que houve pesquisa e esgotamento das tentativas de localização de bens passíveis de penhora em nome da sociedade executada e de demais sócios. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0057700-35.2004.5.03.0017 AP; Data de Publicação: 23/10/2015; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.; Revisor: Maria Cecilia Alves Pinto)"   Nesse contexto, por demonstrada a insuficiência de bens da sociedade empresarial para garantia da dívida trabalhista e que a partir de tal constatação a sua personalidade passou a se constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao requerente, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino a prosseguimento da execução em face do sócio, Sr. Thassio Guilherme Nunes de Oliveira.   Intimem-se.   Após, decorrido o prazo legal para eventual insurgência recursal, independente de intimação, deverão os reclamados acima pagar ou garantir a execução no prazo de 5 dias, sob pena execução. LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE NUNES DE OLIVEIRA - MARIA JOSE NUNES DE OLIVEIRA REPRESENTACOES

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