Processo 0011871-12.2024.5.15.0012

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011871-12.2024.5.15.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0011871-12.2024.5.15.0012 AUTOR: JULIANA LEANDRO DE OLIVEIRA GUERRA RÉU: LEOS DOCERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3df56ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   PROCESSO NÚMERO 0011871-12.2024.5.15.0012     RECLAMANTE: JULIANA LEANDRO DE OLIVEIRA GUERRA RECLAMADA: LEOS DOCERIA LTDA.     SENTENÇA     RELATÓRIO   JULIANA LEANDRO DE OLIVEIRA GUERRA, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de LEOS DOCERIA LTDA., também qualificada, alegando que trabalhou no período elencado na petição inicial; que deve ser reconhecida a rescisão indireta e pagas as parcelas rescisórias; que sofreu doença ocupacional; que sofreu danos morais, estéticos e materiais; que é devido convênio médico. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$253.482,39. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia. Na audiência de instrução foram colhidos depoimentos. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE.     FUNDAMENTAÇÃO   Impugnação ao valor da causa A expressão monetária exata dos pedidos somente será aferida em liquidação por cálculo s, se houver condenação. O valor atribuído provisoriamente à causa é razoável. Rejeito a preliminar.   Impugnação aos documentos Rejeito a preliminar de impugnação aos documentos acostados aos autos pelo reclamante uma vez que formulada de forma genérica e sem apontamento de vício ou documento específico que estaria maculado.   Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação.   Motivo da dissolução do contrato de trabalho/Parcelas rescisórias A parte autora postula a rescisão indireta do contrato de trabalho sob o argumento de que: “… É certo que o empregador que comete falta grave, violando suas obrigações legais e contratuais em relação ao empregado, gera a este, o direito de pleitear a despedida indireta, com justo motivo, com fundamento no ato praticado pelo empregador, ou, no presente caso, pela falta deste. A saúde física, psíquica e mental do trabalhador deve ser preservada, contudo, a reclamada exigiu serviços superiores às forças da reclamante e descumpriu suas obrigações contratuais ao não acolher a reclamante com suas limitações, dando ensejo à rescisão indireta preceituada no art. 483, a e d, da CLT. …”. A patologia sofrida nos punhos da autora, com nexo concausal com as atividades laborais, é fato suficiente a ensejar a rescisão contratual por culpa do empregador, o qual não adotou medidas aptas a cessar o ilícito, já que não havia sequer ginástica laboral no ambiente de trabalho e a autora foi mantida em atividade danosa à sua saúde. A dissolução do contrato de trabalho ocorreu na data mencionada no TRCT. Nesta esteira declaro, com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT, que a dissolução do contrato de trabalho ocorreu por culpa da reclamada em 11/11/2024. Nesta esteira, são devidas as parcelas rescisórias postuladas, além de…

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