Processo 0011871-29.2025.5.03.0103
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011871-29.2025.5.03.0103 AUTOR: EDILEIA RODRIGUES DA SILVA RÉU: MISSAO SAL DA TERRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e65f3d4 proferida nos autos. Vistos, etc.... Edileia Rodrigues da Silva ajuizou ação trabalhista em face de Missão Sal da Terra qualificada nos autos. Discorreu sobre o contrato de trabalho e os pretensos direitos não adimplidos. Formulou os pedidos e atribuiu à causa o valor de R$660.730,23. Apresentou procuração e documentos. Em contestação, o reclamado impugnou os fatos alegados na exordial e pediu a improcedência dos pleitos iniciais. Apresentou documentos. Por ocasião da audiência inaugural, infrutíferas as tentativas de conciliação, foi recebida a contestação, instruída com documentos. Na ocasião, foi determinada a realização de perícia para investigação sobre a alegada exposição da reclamante à insalubridade. Manifestou a parte autora. O perito apresentou o laudo pericial. Na audiência em prosseguimento, foi colhida a prova oral e, depois, sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, com razões finais orais remissivas. Sem êxito todas as tentativas de conciliação. Decido: 1 - Desistência - Na audiência inicial, Id. c2249c5, foi homologada a desistência da reclamante quanto à reclamada Secretaria Municipal de Saúde de Uberlândia e extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto a tal reclamada. Na mesma ocasião, com a anuência da reclamante, foi excluída da lide a reclamada Missão Sal da Terra - UAI São Jorge. 2 - Preliminares 2.1 - Incompetência em razão da matéria - Declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para fiscalizar ou executar recolhimento da contribuição previdenciária devida no curso do contrato de trabalho devidamente formalizado ou em decorrência de vínculo de emprego declarado por esta Justiça Especializada, bem como para determinar ao INSS a anotação do período para fins de tempo de serviço, nos termos da decisão proferida pelo excelso STF nos autos do processo RE 569.056/PA e entendimento pacificado no item I da Súmula 368 do TST e OJ 57, da SDI-II do TST. Extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 337, §5º e 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de exibição de comprovante ede recolhimento de contribuição previdenciária dos valores pagos ao reclamante no curso do contrato. 2.2 – Limitação da condenação ao valor da causa - A partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, e do disposto no artigo 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018, pacificou-se o entendimento de que, para os processos que tramitam sob o rito ordinário, eventual liquidação e execução não ficam limitadas aos valores atribuídos a cada um dos pedidos, uma vez que configura mera estimativa para fins de definição do rito processual adotado e não um limite para apuração das parcelas reconhecidas. Portanto, em se tratando de processo submetido ao rito ordinário, não se pode impor a limitação da condenação aos valores constantes na petição inicial. 3 - Dos fatos e dos pedidos 3.1 - Acúmulo de função - A reclamante alegou que…
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