Processo 0011871-59.2024.5.18.0131
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO RORSum 0011871-59.2024.5.18.0131 RECORRENTE: USELIMP INDUSTRIA & DISTRIBUICAO LTDA RECORRIDO: ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ed0fa6 proferida nos autos. RORSum 0011871-59.2024.5.18.0131 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 19.780,62 Recorrente: Advogado(s): 1. USELIMP INDUSTRIA & DISTRIBUICAO LTDA RICARDO ALVES BARBARA LEAO (DF44824) Recorrido: Advogado(s): ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA PABLO MORATO MARTINS (GO62500) RECURSO DE: USELIMP INDUSTRIA & DISTRIBUICAO LTDA Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão que aplicou entendimento firmado em IRDR. Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa-se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 9d816e4; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id ddbb7d4). Representação processual regular (Id ebb1a83). Preparo satisfeito (Id. 06488f5, fc0785e, f186a73, 80995db, abb8890, 63170dd, e7c4cb0 e b43aec7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A insurgência recursal é alicerçada na tese de que "A decisão regional partiu da premissa de que a alegada deficiência na documentação relativa aos EPIs e ao treinamento bastaria para confirmar a insalubridade, mas deixou de enfrentar a circunstância jurídica decisiva segundo a qual o labor com álcalis cáusticos em solução diluída não se enquadra na hipótese do Anexo13 da NR-15" (Id. ddbb7d4). Todavia, observa-se que a recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. A transcrição de apenas parte do julgado recorrido, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os fundamentos adotados pela Turma nos pontos que são objeto de impugnação recursal, o que não foi observado. Isso porque a recorrente deixou de transcrever os excertos pertinentes da sentença, confirmada pela Turma julgadora por seus próprios fundamentos, limitando-se a reproduzir os trechos acrescidos no acórdão, os quais são insuficientes para a exata compreensão do decidido pelo Colegiado, não atendendo, assim, a exigência legal. No sentido do acima exposto, cito precedente do Col. Tribunal Superior do Trabalho: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...) HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A recorrente transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão recorrido que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não…
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