Processo 0011872-47.2024.5.03.0071
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0011872-47.2024.5.03.0071 AUTOR: ALTINO MANOEL CANDIDO RÉU: HUMBERTO CARDOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4317e2 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 0011872-47.2024.5.03.0071 Em 15/05/2026, às 17h00min, na Sala de Audiência da Vara do Trabalho de Patos de Minas/MG, foram, pela ordem do Juiz do Trabalho, GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA, apregoados os seguintes litigantes: ALTINO MANOEL CÂNDIDO em face de HUMBERTO CARDOSO. Partes ausentes. Proposta final de conciliação prejudicada. I. Relatório. ALTINO MANOEL CÂNDIDO ajuizou ação trabalhista em face de HUMBERTO CARDOSO em 08/11/2024, pleiteando os pedidos formulados sob o Id ec47c23 – f. 22-26/pdf, requer também honorários advocatícios sucumbenciais e os benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$188.736,51. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Infrutíferas as tentativas de notificação postal sem AR (Id 78624ae - f. 40-44/pdf) e com AR (d b4d8865 - f. 58/pdf) do reclamado, procedeu-se à notificação por mandado (cumprimento na forma remota), com observância do telefone/WhatsApp (34) 99942-7000 (Id 484905b – f. 69/pdf e Id 5644b9c – f. 70-71/pdf). O reclamado, apesar de intimado, não apresentou contestação nem compareceu à audiência designada, conforme ata de Id d5183ec – f. 78-82/pdf, momento no qual o autor requereu a aplicação de revelia e de confissão ficta em face do réu. Na mesma assentada, foi determinada a realização de perícia técnica para de insalubridade e periculosidade, vindo aos autos o laudo de Id ef1a001 – f. 106-112/pdf com vistas às partes (Id b3ba3c7 – f. 113/pdf), as quais permaneceram silentes. Audiência realizada conforme ata de f. 118-121/pdf (Id c47b7f1), oportunidade em que se o depoimento pessoal do reclamante. Encerrada a instrução processual. Renovadas e frustradas as tentativas conciliatórias. Razões finais remissivas. Nos termos do despacho de Id b6e98fd – f. 123-124/pdf, o julgamento foi convertido em diligência para ser reaberta a instrução processual, com a determinação ao perito que complementasse o laudo pericial a fim de apurar eventual existência de periculosidade no trabalho prestado pelo autor em prol do reclamado. Laudo complementar sob o Id 5e9ca52 – f. 136-140/pdf, com vistas às partes (Id 973f0b6 – f. 141/pdf), as quais permaneceram inertes. Voltaram-me os autos conclusos para prolação da sentença. II. Fundamentação Questões de mérito 1) Prejudicialidade Postula o autor o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, argumentando que o reclamado não assinou sua CTPS, não pagou as horas extras praticadas, trabalhou em acúmulo de função, não foi quitado o adicional de insalubridade e periculosidade, não fornecimento de EPI e realização de pagamento por fora. Por prejudicialidade, apreciarei primeiramente os pleitos referentes ao vínculo de emprego, pagamento de horas extras praticadas, trabalho em acúmulo de função, quitação do adicional de insalubridade e periculosidade, fornecimento de EPI e realização de pagamento por fora, eis que a procedência ou improcedência do pedido de rescisão indireta formulado pela parte autora decorre da apreciação desses outros fatos. 2) Revelia e confissão ficta O reclamado não compareceu à audiência em que deveria ser ouvido e nem mesmo…
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