Processo 0011872-54.2024.5.15.0090

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011872-54.2024.5.15.0090
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO RORSum 0011872-54.2024.5.15.0090 RECORRENTE: FABIANA APARECIDA DOS SANTOS RECORRIDO: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CISNE REAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e280538 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011872-54.2024.5.15.0090 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CISNE REAL LTDA - EPP MAURICIO ARAUJO DOS REIS (SP136688) Recorrido:   Advogado(s):   FABIANA APARECIDA DOS SANTOS LUCAS COLLACO CLARO (SP478586) Interessado:   SLEN EUGENIA NASCIMENTO RECURSO DE: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CISNE REAL LTDA - EPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2026 - Id a11a281; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id 3b5c3fd). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Id 3809818).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO INDEVIDO- LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS- AMBIENTE CONTROLADO- NÃO CARACTERIZÇÃO DE GRANDE CIRCULAÇÃO OFENSA À SÚMULA 448, II, DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, com base nos seguintes fundamentos: "1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Inconformada com a improcedência do pedido recorre a parte autora. Sustenta que realizava limpeza de banheiros e trocadores/fraldários em seu setor, além de atuar no "socorro" por aproximadamente duas horas diárias, realizando manutenção de banheiros em toda a escola. Alega que a sentença desconsiderou o conjunto probatório, incluindo a contestação da própria reclamada quanto aos fatos incontroversos e provas emprestadas de processos análogos, que confirmam a habitualidade da limpeza de banheiros. Pondera que a atividade de "socorro" era diária e envolvia a manutenção de 14 banheiros. Entende que a atividade da reclamante se enquadra na NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78, conforme a Súmula 448, II, do TST. Assim, pugna a reforma da sentença para que seja deferido o pedido. Entendo que razão lhe acompanha. Em que pese o laudo pericial elaborado para o processo, juntado sob ID b7c3527 (fls.152/169), com esclarecimentos de ID 14c8c77 (fls.180/183), tenha concluído que a reclamante não se ativava em ambiente insalubre, o juízo não está a ele adstrito considerando o que dispõe o artigo 479 do CPC. Alegou a reclamante na petição inicial que foi admitida em 01.09.2017 para exercer a atividade de serviços gerais de limpeza, cujo contrato perdurou até 29.06.2023, realizando a limpeza da escola, em que estava incluída a área externa/interna,…

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