Processo 0011872-87.2024.5.18.0052
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0011872-87.2024.5.18.0052 AUTOR: LUIZA TEIXEIRA DE MORAES RÉU: BELATOR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d833d09 proferido nos autos. DESPACHO Reitere-se a pesquisa SISBAJUD. Determino a designação de leilão judicial dos bens penhorados e avaliados (ID. 5431452), ficando, desde já, nomeado leiloeiro oficial deste Juízo o Sr. ALGLECIO BUENO DA SILVA, que terá sessenta dias para realizar o leilão, cujas despesas correrão por conta da parte executada. Fica autorizada a designação de duas datas (1º e 2º Leilão), podendo ser realizadas na modalidade exclusivamente eletrônica. Serão recebidos lances não inferiores a 50% do valor da avaliação. Os leiloeiros ficarão responsáveis por: a) Confeccionar o edital de leilão, que deverá conter todos os quesitos constantes no art. 886 do CPC; b) intimar/cientificar as partes e os demais interessados (credores hipotecários, Juízos que determinaram o registro de penhoras anteriormente averbadas, condôminos e outros), eventualmente constantes de gravames efetuados sobre os bens móveis ou imóveis, da realização dos leilões, por Carta Registrada com Aviso de Recebimento (AR), edital ou outro meio idôneo; c) realizar a divulgação do leilão, além da publicação do competente edital em jornal de grande circulação, nos termos do art. 888 da CLT; d) lavrar auto de arrematação submetendo-o à apreciação do Juízo para que seja assinado, na forma do art. 903 do CPC; e) lavrar o auto negativo, em caso de ausência de ocorrências. É vedado aos depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. COMISSÃO Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lanço vencedor. PARCELAMENTO Os lances poderão ser parcelados, seguindo o art. 895 do CPC, vejamos: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I - Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II - Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 06 (seis) meses; III - Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$1.000,00 cada; IV - Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido os mesmos índices de correção dos débitos trabalhistas; V- Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; VI - Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea[exemplo de caução idônea: Seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação], caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.Não sendo apresentada caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os…
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