Processo 0011873-31.2024.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011873-31.2024.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0011873-31.2024.8.17.3130 AUTOR(A): ANTONIO FERREIRA DA SILVA, LUCAS VINICIUS DE SOUZA MIRANDA RÉU: ASSOCIACAO LIDER PREVENCOES BENEFICIOS MUTUOS SENTENÇA Vistos. Tratam-se de duas ações conexas, reunidas para julgamento único no processo principal nº 0011873-31.2024.8.17.3130, ajuizadas por Antônio Ferreira da Silva e Lucas Vinícius de Souza Miranda em face de Associação Líder Prevenções Benefícios Mútuos, ambas versando sobre o mesmo sinistro automobilístico, porém com pedidos e marcha processual distintos. No processo nº 0011873-31.2024.8.17.3130, cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, objetivando a devolução de peças automotivas (bicos injetores), o ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 24.972,59 e compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Os autores alegam, em síntese, que o primeiro requerente alugou uma caminhonete VW Amarok do segundo requerente e, em 16/05/2022, o veículo sofreu uma colisão frontal. Afirmam que acionaram a proteção veicular da ré e pagaram a franquia, mas a associação reteve o veículo por mais de dois anos, recusando-se a consertar o motor sob a escusa de defeito preexistente. Aduzem que a ré perdeu peças do carro (bicos injetores) e que, devido à privação do bem, tiveram que arcar com a quitação do financiamento e IPVAs, sofrendo severo abalo moral e material. A decisão de Id. 176892999 indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada por ausência de probabilidade do direito em cognição sumária e determinou a designação de audiência de conciliação. A ré apresentou contestação (Id. 201931756), alegando, preliminarmente, a conexão com a outra demanda. No mérito, defende a ausência de nexo causal entre a colisão frontal e os danos no motor (trinca no cabeçote), amparando-se em laudo técnico particular que aponta superaquecimento por falha de manutenção prévia. Nega o extravio de peças sob sua responsabilidade e afirma que os autores abandonaram o veículo na oficina após a negativa de cobertura do motor. Rechaça, por fim, os pedidos de danos materiais e morais. Realizada audiência de conciliação (Id. 215377225), a parte autora não compareceu de forma injustificada. O juízo proferiu despacho (Id. 225814771) determinando a intimação da parte autora para apresentar réplica e justificar a ausência na audiência. Contudo, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (Id. 236042541). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Id. 240782794), a parte ré manifestou desinteresse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 242152228). A parte autora, novamente, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de Id. 245421582. Já no processo conexo nº 0012649-65.2023.8.17.3130, cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, objetivando o imediato conserto e entrega do veículo VW Amarok, ou o pagamento do orçamento no valor de R$ 26.672,00, além de compensação por danos morais no importe de R$ 2.500,00 para cada autor. Os autores alegam, em síntese, que o primeiro requerente alugou a caminhonete do segundo requerente e, em 16/05/2022, sofreu uma colisão frontal causada por terceiro. Afirmam que acionaram a proteção veicular da ré e pagaram a franquia…

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