Processo 0011873-73.2013.5.11.0013
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0011873-73.2013.5.11.0013 RECLAMANTE: TOMAZ SOARES ALVES NETO RECLAMADO: M. N. L. DE CARVALHO - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b1428c proferido nos autos. DESPACHO A empresa VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A apresenta petição sob o id.587d696, informando que o veículo FIAT DUCATO CARGO, ano 2011/2011, Placa NOU8473, Chassi 93W244F14B2070665, RENAVAM 302026355, sobre o qual pende restrição judicial oriunda destes autos, encontra-se recolhido em pátio municipal desde 12/02/2022. Diante do requerimento, determino: I- Intime-se o Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste interesse em relação ao referido veículo, ciente de que eventual adjudicação ou alienação judicial do bem no interesse da execução trabalhista pressupõe a quitação prévia das despesas de remoção e estada junto à concessionária/órgão de trânsito. Em respeito ao princípio da economia processual, o presente despacho possui força de notificação à parte reclamante, por meio de seu patrono. II- Decorrido o prazo sem manifestação do Exequente ou sem a quitação das despesas de pátio, desde já AUTORIZO a alienação do veículo em Leilão Público Administrativo promovido pela requerente/IMMU, nos termos do art. 328, §§ 14 e 15, do Código de Trânsito Brasileiro c/c a Resolução CONTRAN nº 623/2016. Para viabilizar a realização e arrematação do bem no leilão administrativo, DETERMINO: A baixa/retirada da restrição judicial anotada no sistema /RENAJUD relativa ao veículo FIAT DUCATO CARGO, Placa NOU8473, RENAVAM 302026355. Que, efetuada a arrematação, o valor arrecadado seja utilizado preferencialmente para dedução dos custos do leilão e das despesas com remoção e estadia , devendo o saldo remanescente, se houver, ser depositado na Conta Judicial Vinculada a este Processo nº 0011873-73.2013.5.11.0013 perante a Caixa Econômica Federal / Banco do Brasil. III- Notifique-se a requente (VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A), na pessoa de seu patrono cadastrado, Dr. Geraldo Cesar Praseres de Souza (OAB/MA 11.709), sobre o teor desta decisão e para que informe a este Juízo o resultado do leilão e/ou comprove o depósito de eventual saldo remanescente. Cumpra-se. MANAUS/AM, 01 de agosto de 2026. GABRIEL CESAR FERNANDES COELHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TOMAZ SOARES ALVES NETO
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