Processo 0011873-93.2025.5.03.0104

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011873-93.2025.5.03.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES RORSum 0011873-93.2025.5.03.0104 RECORRENTE: SIMONE RAMOS SOARES RECORRIDO: VERITAS FACILITIES LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011873-93.2025.5.03.0104, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 28 de julho de 2026, à unanimidade, em  conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante (ID 0f0f904), porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; conhecer das contrarrazões ofertadas pela segunda reclamada (ID 1229b3c), regularmente processadas; no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença proferida (ID e153737), por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, parágrafo 1º, IV, da CLT. O Exmo. Desembargador Marcos Penido de Oliveira apresenta ressalva nos seguintes termos: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. Acompanho o voto do eminente Relator quanto ao resultado, mas o faço com ressalva de entendimento, pois a improcedência do pedido de adicional de insalubridade, a meu ver, decorre de fundamento diverso. Entendo que a atividade de higienização de sanitários não se equipara à coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15, sendo irrelevante o número de usuários ou a existência de critério em norma coletiva, o que atrai a incidência da Súmula 448, I, do TST e afasta, por si só, o direito ao adicional postulado." FUNDAMENTOS. 1 - Adicional de Insalubridade: Insurge-se a reclamante contra a sentença que julgou improcedente o adicional de insalubridade postulado. Sustenta a nulidade dos §§ 2º e 3º da cláusula décima da CCT, por restringirem direito à saúde e à segurança, em afronta ao art. 611-B, XVII e XVIII, da CLT, ao Tema 1046 do STF, ao art. 7º, caput, da Constituição e à Súmula 47 do TST. Alega incorreta aplicação da norma coletiva, pois o critério seria o fluxo diário de usuários, e não o número de empregados por turno, afirmando ser incontroverso o atendimento de cerca de 700 pessoas por dia. Sem razão.  Mantenho, na hipótese, a r. sentença que a seguir transcrevo: "Designada perícia técnica para apuração das condições de trabalho, a expert concluiu pela exposição da autora a agentes biológicos, enquadrando a atividade como insalubre em grau máximo (fls. 285/295). Todavia, a convenção coletiva de trabalho juntada pela própria reclamante, cuja validade deve ser observada à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1046, estabelece critério objetivo para o reconhecimento da insalubridade decorrente da limpeza de sanitários de grande circulação. Nos termos da cláusula 10ª (fl. 24), considera-se banheiro de grande circulação aquele utilizado efetivamente por 99 (noventa e nove) pessoas ou mais por dia, independentemente da quantidade de sanitários higienizados por cada empregado. No caso dos autos, a perita registrou que o local de trabalho contava com aproximadamente 90 empregados no turno da autora, quantitativo inferior ao parâmetro expressamente fixado na norma coletiva. Assim, ausente o requisito convencional para caracterização da atividade como insalubre em razão da limpeza de sanitários…

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