Processo 0011874-49.2020.8.08.0012

TJES • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0011874-49.2020.8.08.0012
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família
Última publicação
13/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465564 PROCESSO Nº 0011874-49.2020.8.08.0012 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: STEFANY DOS REIS SANTANA REQUERIDO: BRUNO KENEDY DO NASCIMENTO FELIX Advogado do(a) REQUERENTE: ERICA DA SILVA ALBUQUERQUE - ES22837 Advogado do(a) REQUERIDO: JOHN ALEFF TESCHE BELO - ES33019 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS E GUARDA proposta por Stefany dos Reis Santana Felix em face de Bruno Kenedy do Nascimento Felix, todos devidamente qualificados e representados nos autos. Alega a parte autora que contraiu matrimônio com o requerido em 16 de abril de 2016, sob o regime da comunhão parcial de bens, advindo desta relação um filho menor, e que a separação de fato ocorreu em 13 de julho de 2019. Argumenta que, com o fim da convivência, permaneceu responsável pela guarda de fato do infante, encontrando-se desempregada, enquanto o réu atua como motorista de aplicativo com renda estimada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Sustenta ainda que, durante a constância do casamento, as partes amealharam bens móveis que guarneciam a residência, bem como contraíram diversas dívidas, as quais foram deixadas exclusivamente a seu cargo pelo ex-cônjuge. Por fim, requer que seja decretado o divórcio com o retorno ao nome de solteira, a fixação da guarda unilateral com regulamentação de visitas, a condenação do réu ao pagamento de alimentos em favor do filho menor, e a partilha igualitária dos bens móveis e do passivo listado na exordial. Proferiu-se decisão liminar que arbitrou os alimentos provisórios em favor do menor no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do réu (fls. 355/356). Em sua contestação, o requerido alegou, preliminarmente, a incompetência relativa deste juízo em virtude de suposta conexão com ação de guarda prévia, bem como impugnou o valor da causa, requerendo sua readequação ao efetivo proveito econômico. No mérito, aduz que o passivo arrolado pela autora engloba dívidas de terceiros sem comprovação, reconhecendo apenas débitos específicos junto a conhecidos (Gecilene e Moacir) e faturas de energia elétrica. Sustenta ainda que o veículo Chevrolet Classic, de sua propriedade, foi entregue à família da autora para abatimento de dívidas, e pugna pela partilha de um empréstimo contraído junto à BV Financeira para reforma do lar conjugal, além dos valores pagos referentes ao veículo Renault Kwid. Por fim, requer que sejam acolhidas as preliminares suscitadas e, no mérito, julgados parcialmente procedentes os pedidos da autora, com o acolhimento de seus pedidos contrapostos para que a partilha reflita a meação dos bens móveis retidos pela demandante, do veículo Classic, bem como o rateio do empréstimo bancário e das dívidas incontroversas. Realizou-se a Audiência de Conciliação e Instrução (fls. 425), oportunidade em que as partes transigiram expressamente quanto à decretação do divórcio, alteração do nome, guarda compartilhada, regime de convivência e alimentos em favor do filho menor, restando tais pontos devidamente homologados por sentença parcial de mérito. Ademais, fixou-se como ponto controvertido exclusivamente a partilha de bens do casal. Na sequência, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha…

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