Processo 0011874-83.2025.5.15.0059
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011874-83.2025.5.15.0059 AUTOR: MATHEUS MARTINS HERMES RÉU: MTEC SERVICOS DE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b83cf2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO MATHEUS MARTINS HERMES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista pelo rito ordinário em desfavor de MTEC SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA., igualmente qualificada. Alegou ter sido admitido em 1.12.2022, sem registro em CTPS, para exercer a função de “técnico instalador externo”, mediante remuneração mensal de R$ 4.000,00, e dispensado sem justa causa em 1.8.2023. Postulou o reconhecimento do vínculo de emprego, com as respectivas anotações na CTPS, e o pagamento de diferenças salariais, de verbas rescisórias e fundiárias, de indenização pela supressão/redução do intervalo intrajornada, de adicional de periculosidade, das multas celetistas e expedição de alvará para seguro-desemprego. Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e pela condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 66.910,94 e juntou documentos. A reclamada foi regularmente notificada, mas quedou-se inerte. Não se pretendeu a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Tentativas conciliatórias prejudicadas. Razões finais remissivas, pelo autor. É a síntese da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Revelia e confissão da ré Apesar de regularmente citada, a reclamada deixou de comparecer à audiência inaugural. Assim, na forma do art. 844, caput e parte final, da CLT, ratifico a decisão de Id. 73d496e, que reconheceu a sua revelia e lhe aplicou a pena de confissão quanto à matéria de fato, observando-se, porém, o § 4º do mesmo dispositivo, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, as questões preponderantemente de direito (inclusive pressupostos processuais e condições da ação) e os demais elementos de convicção presentes nos autos. Ilegitimidade ativa. Multa administrativa pela não anotação em CTPS Conforme art. 48 da Consolidação das Leis do Trabalho, “as multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira instância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no Território do Acre”. Conclui-se, portanto, que a parte autora não têm legitimidade para vindicar a multa prevista no art. 29-A da CLT (por se tratar de quantia reversível à União), pelo que, de ofício e com suporte nos arts. 17 e 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem análise de mérito, no particular. Vínculo de emprego e anotações em CTPS Face à situação de revelia do polo passivo, presumo verdadeiras as alegações iniciais e considero que as partes mantiveram contrato de emprego de 1.12.2022 a 1.8.2023, exercendo o autor a função de técnico instalador externo, mediante remuneração mensal de R$ 4.000,00 e tendo havido rompimento por iniciativa patronal, sem justa causa (Súmula nº 212 do C. TST). A ausência de registro é confirmada pela CTPS de Id. 23b540b e a habitualidade da prestação de serviços e dos pagamentos, pelos comprovantes de PIX de Id. d198c50 e imagens de histórico de atendimento (Id. 734624d). Em consequência, determino que o reclamante apresente sua CTPS em…
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