Processo 0011875-27.2025.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0011875-27.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011875-27.2025.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : PATRÍCIA SANTOS DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO (OAB GO030863) ADVOGADO(A) : ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR (OAB GO045251) ADVOGADO(A) : GUILHERME CORREIA EVARISTO (OAB GO033791) APELADO : BANCO ITAUCARD S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). REMESSA DE INFORMAÇÕES AO SCR QUE DECORRE DE DEVER IMPOSTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELO ÓRGÃO REGULADOR NATUREZA INFORMATIVA E REGULATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÍVIDA LEGÍTIMA E INCONTROVERSA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a consumidora pleiteou a exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sob a alegação de ausência de notificação prévia específica, bem como compensação pecuniária por suposta restrição indevida ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) definir se a inscrição no SCR, sem prévia notificação específica, configura ato ilícito à luz do art. 43, § 2º do CDC, considerando a natureza do sistema; e (iii) estabelecer se a referida inscrição, em contexto de dívida legítima e autorização contratual, enseja dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa à dialeticidade deve ser rejeitada, pois as razões recursais impugnam de forma clara e objetiva os fundamentos da sentença, estabelecendo a necessária tensão dialética exigida pelo art. 1.010, II e III, do CPC. 4. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) constitui mecanismo de natureza essencialmente informativa e regulatória, destinado ao compartilhamento de dados relativos a operações de crédito para subsidiar a análise de risco e a supervisão bancária pelo Banco Central. 5. A remessa de informações ao SCR decorre de dever imposto às instituições financeiras pelo órgão regulador, não se equiparando aos cadastros restritivos e desabonadores de crédito, como SPC e SERASA. 6. A exigência de comunicação prévia prevista no art. 43, § 2º do CDC, e consolidada na Súmula n.º 359 do STJ, não se aplica automaticamente ao SCR. 7. A ausência de notificação prévia específica não configura ato ilícito quando a dívida é legítima, incontroversa e há cláusula contratual expressa autorizando a consulta e o registro de informações junto ao SCR/BACEN. 8. A inexistência de ato ilícito e a ausência de comprovação de efetivo prejuízo (art. 373, I, do CPC) afastam a configuração de dano moral in re ipsa e o consequente dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) constitui cumprimento de dever regulatório e não configura ato ilícito quando fundada em dívida legítima e incontroversa. 2. O SCR possui natureza informativa e não se equipara a cadastro restritivo de crédito, sendo…
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