Processo 0011875-50.2026.5.03.0000
TRT3 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: Paula Oliveira Cantelli MSCiv 0011875-50.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: JOAO DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ Intimação da(s) parte(s) IMPETRANTE decisão de ID 30487bc. I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por João dos Santos, contra ato praticado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Guaxupé que, na ação trabalhista de autos n. 0010297-03.2026.5.03.0081, determinou a realização de audiência presencial. Narra o impetrante que a decisão apontada como ilegal afronta direito líquido e certo de sua titularidade, pois a participação em audiência de forma telepresencial está amparada pelos arts. 4º da Resolução 354/2020, do CNJ, 86, § 1º, do Provimento 04/2023 do CGJT e 385, § 3º, do CPC. Alega que é direito da parte residente fora da jurisdição onde tramita o processo participar das audiências por videoconferência, de modo a perfectibilizar o princípio do acesso à justiça, estampado no art. 5º, XXXV, da CF. Complementa que "reside em São Jorge do Patrocínio e os seus procuradores possuem domicílio profissional em Umuarama, ambas no Estado do Paraná, ou seja, a 963 km e 884 km de distância de Guaxupé/MG, respectivamente." (id 2712f55 - Pág. 6). Relata que o deslocamento implicará custo financeiro significativo e dispêndio de tempo, comprometendo o acesso à justiça, o que se acentua em razão das condições do impetrante, que é idoso e trabalhador rural. Ao final, formulou os seguintes pedidos e requerimentos (Id 2712f55 - Pág. 13): "A- Seja concedida a tutela provisória de urgência para: A.1- Cassar a decisão que indeferiu o pedido de participação do Impetrante/Reclamante e seus procuradores de forma telepresencial à audiência designada na Reclamatória Trabalhista nº 0010297-03.2026.5.03.0081, em trâmite na Vara do Trabalho de Guaxupé/MG, e ordenado seja autorizada a sua participação por videoconferência à audiência, nos exatos termos em que pleiteado às fls. 144/148 dos autos de origem, com a redesignação do ato, considerando-se a sua proximidade; A.2- Não entendendo pela concessão da tutela antecipada de urgência para cassar a decisão impugnada, o que se admite somente em respeito ao princípio da eventualidade, determinar a suspensão dos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0010297-03.2026.5.03.0081, em trâmite na Vara do Trabalho de Guaxupé/MG, considerando-se a proximidade da data designada para realização da audiência inicial, até que seja decidido em julgamento final de mérito a possibilidade de o Impetrante e seus procuradores participarem das audiências por videoconferência; B- Seja determinada a notificação da Autoridade Impetrada para que, querendo, preste as informações de praxe, no prazo legal, conforme o disposto no art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009; C- Seja citado como litisconsorte OSMAR DE SOUZA, brasileiro, produtor rural, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX/MF, residente e domiciliado no Sitio Córrego do Jacu, nº 13, Zona Rural, na cidade de Juruaia, Estado de Minas Gerais, CEP 37805-000, para que, querendo, apresente manifestação; D- Seja intimado o Douto representante do Ministério Público do Trabalho; E- Sejam juntados aos autos do presente processo cópia das peças da Reclamatória Trabalhista nº 0010297-03.2026.5.03.0081, em trâmite na Vara do Trabalho de Guaxupé/MG; F- Ao final, no mérito, seja confirmada a tutela…
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