Processo 0011877-25.2025.5.15.0031

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011877-25.2025.5.15.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Bauru
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011877-25.2025.5.15.0031 AUTOR: PEDRO HENRIQUE ILLES BARBOZA RÉU: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73fa8c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT.   DECIDE-SE.   QUESTÃO DE ORDEM – INCLUSÃO DO SINDICATO NO POLO PASSIVO   O reclamante requer na inicial a inclusão do sindicato patronal no polo passivo da lide, ora chamando-os de assistentes ou partícipes.   A inclusão de entes sindicais no polo passivo de uma reclamação trabalhista individual, sem que lhes seja imputada qualquer responsabilidade pelo pagamento dos créditos, é juridicamente imprópria. O sindicato não é devedor de verbas trabalhistas do contrato de terceiro. O que o reclamante pretende é cumprir a Cláusula 71ª da CCT, que exige a assistência ou participação do sindicato profissional do interessado para a eficácia de multas coletivas.   Contudo, tal participação se dá pela via da assistência processual ou mera ciência, e não pela inclusão como réu. Assim, determina-se a exclusão de quaisquer entidades sindicais do polo passivo, mantendo-as apenas como destinatárias de comunicações caso fosse necessário para a liquidação, o que não justifica a presença na lide. O processo prossegue apenas contra a empregadora e a tomadora.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA   A impugnação genérica como no presente caso não pode prosperar. Cabe à reclamada o ônus de demonstrar analiticamente que o valor da causa não condiz com aquele atribuído pelo autor.   Rejeita-se.   DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO   Não há que se falar em limitação da condenação com base nos valores indicados na inicial, por inexistir qualquer norma processual que assim determine. A indicação tem valor meramente para fins fiscais, cálculo de custas e outras despesas.   Rejeito.   ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA   Como assinalado por parte da doutrina nacional, a legitimidade da parte deve ser aferida in abstrato, ou seja, se a parte indicada como titular da relação jurídica é aquela que integra a relação processual, o que ocorre na hipótese dos autos. Assim, em sendo a 2ª reclamada indicada, na petição inicial, como tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, exsurge indiscutível a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sendo que a existência de responsabilidade, ou não, será analisada juntamente com o mérito da demanda.   Em vista das razões expostas, rejeito a preliminar.   RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA   Alega o autor que, embora contratado pela 1ª reclamada, o ajuste ocorreu para trabalhar prestando serviços para a 2ª ré.   A segunda ré não nega a prestação de serviços pelo reclamante, confirmando a existência de contrato de prestação de serviços com a primeira ré, o que gera a presunção de que foi tomadora da mão-de-obra do autor, não ilidida através de outras provas.   Assim, é evidente que se aplica ao caso a Súmula 331, IV, do TST, por estarmos diante de atividade terceirizada, mesmo que lícita, pois esta é a hipótese sumular.   Portanto, é de se reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST, por todo o crédito que por ventura venha a ser deferido.   NULIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS –…

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