Processo 0011877-78.2021.8.16.0001
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011877-78.2021.8.16.0001 1. Chamo o feito à ordem. 2. Trata-se de fase de cumprimento de sentença ajuizada por JOSIANE MARIA MONTEIRO DA CRUZ em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, objetivando o recebimento de valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença, que totalizam a quantia de R$ 1.377,54 (um mil, trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos). No decorrer da marcha processual, foi deferida e efetivada a penhora via sistema Sisbajud, logrando-se êxito no bloqueio do valor exequendo. A parte ré apresentou impugnação, alegando, em síntese, que o crédito em questão estaria sujeito aos efeitos do seu processo de recuperação judicial, pleiteando o levantamento da constrição. A parte autora, por sua vez, manifestou-se reiteradamente pugnando pela expedição de alvará para levantamento da quantia, sustentando o caráter extraconcursal da verba e invocando a aplicação dos Avisos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O juízo proferiu decisões anteriores obstando o levantamento até a manifestação do juízo recuperacional. A parte ré interpôs Agravo de Instrumento, o qual teve seu efeito suspensivo indeferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A parte autora retornou aos autos requerendo a imediata liberação dos valores bloqueados. É o relatório. 3. A controvérsia posta em análise cinge-se à verificação da natureza do crédito executado e à possibilidade de levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud em favor da parte exequente, considerando a superveniência do deferimento do segundo processo de recuperação judicial da empresa de telefonia. Pois bem. O crédito perseguido nestes autos refere-se, exclusivamente, aos honorários advocatícios sucumbenciais. Para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, é imperioso determinar o momento em que ocorreu o fato gerador desse crédito. O Superior Tribunal de Justiça, órgão com a atribuição constitucional de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pacificou o entendimento de que o fato gerador dos honorários sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou do ato jurisdicional que os arbitrou. Ao julgar o EAREsp 1.255.986/PR, a Corte Especial firmou a tese de que a natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) deve ser aferida pela data em que proferida a decisão condenatória. No caso em tela, a sentença que condenou a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios foi prolatada em 25.01.2022 (mov. 45.1). Fixada a data do fato gerador em janeiro de 2022, cumpre analisar o enquadramento do crédito frente aos processos de recuperação judicial da parte ré. Conforme se infere da decisão de mov. 104.1 reconheceu, com acerto, que o crédito exequendo possui natureza extraconcursal em relação à primeira recuperação judicial do Grupo Oi, pois a sentença que fixou os honorários foi prolatada em 2022, momento posterior ao pedido daquela primeira recuperação, em 2016. Contudo, é de conhecimento público e notório que o Grupo Oi ingressou com um segundo pedido de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca…
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