Processo 0011878-35.2024.5.18.0201
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0011878-35.2024.5.18.0201 RECORRENTE: DEBORA PEREIRA DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: DEBORA PEREIRA DA COSTA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT - 0011878-35.2024.5.18.0201 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: DEBORA PEREIRA DA COSTA ADVOGADO: GUILHERME SOARES DE CARVALHO RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RECORRIDO: DEBORA PEREIRA DA COSTA ADVOGADO: GUILHERME SOARES DE CARVALHO RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE URUAÇU JUÍZA: RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. FÉRIAS. MULTA NORMATIVA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ASSÉDIO MORAL. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. Questões em discussão 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se são devidas diferenças de remuneração variável; (ii) estabelecer se a reclamante faz jus a diferenças salariais por enquadramento, mérito e promoção; (iii) determinar se houve acúmulo de funções; (iv) definir a validade dos cartões de ponto e o direito a horas extras; (v) determinar se são devidas diferenças de horas extras; (vi) definir o direito a férias; (vii) estabelecer o cabimento de multas previstas em convenções coletivas; (viii) determinar o cabimento de indenização por perdas e danos relativas à previdência privada; (ix) analisar a correção dos cálculos de liquidação; (x) estabelecer os limites da condenação; (xi) definir a existência de assédio moral; (xii) determinar o direito à justiça gratuita; (xiii) analisar os critérios de juros e correção monetária; (xiv) definir o percentual dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. As diferenças de remuneração variável (TRILHAS MENSAL, GERA EQUIPES MENSAL e GERA) são devidas, pois o reclamado não comprovou o pagamento correto das parcelas e não apresentou os documentos necessários para apuração dos prêmios devidos, aplicando-se o art. 400 do CPC. 4. As parcelas PR e PCR possuem natureza salarial e devem ser integradas à remuneração, por configurarem gratificação semestral relacionada aos resultados do empregado. 5. A reclamante não faz jus a diferenças salariais por enquadramento, mérito e promoção, uma vez que a Circular Normativa Permanente RP-52 não estabelece critérios vinculantes e obrigatórios. 6. Não houve acúmulo de funções, pois a reclamante exercia tarefas compatíveis com sua condição e durante sua jornada, em auxílio ao líder de tesouraria. 7. Os cartões de ponto são válidos e não são devidas horas extras, pois a prova oral foi dividida e os registros apresentados demonstram horários variáveis e pagamento de horas extras. 8. Não são devidas diferenças de horas extras, pois a reclamante não comprovou diferenças após a compensação por meio de banco de horas. 9. A reclamante não comprovou que foi obrigada a vender 10 dias de férias, nem o descumprimento de cláusulas das CCTs,…
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