Processo 0011878-54.2017.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0011878-54.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE DE MELO ALVES EXECUTADO: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença relativo à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. A devedora apresentou petição arguindo nulidade da intimação da decisão que determinou o pagamento voluntário, ao fundamento de que a publicação teria sido realizada em nome de advogado que não mais a representa e em desatenção ao pedido de intimação exclusiva em nome de Gustavo Henrique Caputo Bastos, OAB/DF 7.383. Na sequência, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sob o fundamento de que a majoração promovida pelo Superior Tribunal de Justiça teria incidido sobre os honorários anteriormente arbitrados, e não diretamente sobre o valor da causa. Sustentou, assim, que o percentual efetivamente devido corresponderia a 12% sobre o valor da causa, e não a 20%, razão pela qual depositou a quantia que entende incontroversa, no valor de R$ 24.862,00. Há certidão nos autos comprovando o depósito judicial no montante de R$ 24.862,00. Pois bem. Considerando que a executada compareceu espontaneamente aos autos, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e efetuou o depósito da quantia que reputa incontroversa, recebo a impugnação apresentada, ficando prejudicada, neste momento, a pretensão de mera devolução de prazo, sem prejuízo da regularização das futuras intimações e apreciação da questão quando do julgamento da impugnação. Anote-se que as próximas publicações destinadas à parte executada deverão ser realizadas em nome de Gustavo Henrique Caputo Bastos, OAB/DF 7.383, conforme requerido, observando-se o disposto no art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de levantamento formulado pela advogada da parte exequente, verifico que a quantia depositada corresponde ao valor reconhecido pela própria executada como incontroverso. A impugnação ao cumprimento de sentença, por si só, não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Ademais, o levantamento da parcela incontroversa não prejudica a posterior análise da alegação de excesso de execução, que permanecerá restrita à diferença controvertida. Tratando-se de verba honorária sucumbencial, de titularidade do advogado, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, defiro o levantamento da quantia depositada em favor da advogada THAINA ALVES DE CASTRO PIERUCETTI, observados os dados bancários indicados na petição de ID 264422886. Defiro o levantamento em favor da requerente, no valor de R$ 24.862,00, acrescido dos rendimentos legais eventualmente existentes, salvo impedimento administrativo, por meio de transferência BANKJUS, conforme dados indicados na peça de ID 264422886. Após, intime-se a parte exequente, por sua advogada, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente quanto à alegação de excesso de execução e aos cálculos apresentados pela executada. Caso sustente a existência de saldo…
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