Processo 0011879-37.2026.4.05.8400
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0011879-37.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: TECNAL - TECNOLOGIA AMBIENTAL EM ATERROS SANITARIOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN) SENTENÇA EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA A FIM DE POSSIBILITAR A INCLUSÃO EM TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE QUANTO AOS DÉBITOS VENCIDOS HÁ MAIS DE 90 DIAS E SUPERIORES A R$ 1.000,00. PROTESTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por TECNAL - Tecnologia Ambiental em Aterros Sanitários Ltda. contra ato reputado ilegal e/ou abusivo atribuído ao Delegado da Receita Federal em Natal/RN por meio do qual almeja provimento jurisdicional para determinar à autoridade coatora que promova a remessa, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos definitivamente constituídos, vencidos e exigíveis há mais de 90 (noventa) dias na data da impetração, atualmente mantidos na esfera administrativa da Receita Federal do Brasil, excluídos os débitos com exigibilidade suspensa, os vincendos e aqueles já submetidos a parcelamentos ativos, para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União, visando possibilitar a regularização fiscal e a manutenção de sua Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). Despacho determinando à postulante comprovar que formulou pedido administrativo nos moldes requeridos pela Receita Federal do Brasil. A impetrante comprovou a formulação de requerimento administrativo de remessa de débitos em 25/03/2026 (Processo nº 13083.051750/2026-66), o qual foi indeferido pela autoridade administrativa sob o argumento de que a inscrição em dívida ativa é ato privativo da Administração, realizado conforme critérios de conveniência próprios. Em aditamento à inicial, a postulante reforçou a urgência da medida, informando que participará de certame licitatório designado para o dia 24/04/2026, às 09h00. Ressaltou que sua certidão de regularidade fiscal vigente expira em 20/04/2026, tornando a renovação condição inafastável para sua continuidade operacional. A parte impetrante peticionou nos autos informando a ciência da autoridade coatora acerca da decisão liminar e requerendo medidas coercitivas diante de um suposto descumprimento da ordem judicial. Foi determinada a reiteração da intimação da autoridade coatora, por meio eletrônico e com regime de urgência, para que comprove nos autos o cumprimento da decisão liminar. A autoridade coatora indicou ter sido cumprida a determinação (Id. 158942455). A Fazenda Nacional manifestou interesse no feito (Id. 159596207). O Ministério Público Federal não opinou acerca do mérito (Id. 162886093). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Pretende a parte impetrante obter a remessa de todos os seus débitos constantes na Receita Federal para a PGFN com o intuito de realizar a transação tributária mais benéfica. De acordo com a documentação colacionada aos autos, é possível verificar a existência de débitos constantes na Receita Federal, vencidos há mais de 90 (noventa) dias, não migrados para a Procuradoria da Fazenda Nacional, configurando-se omissão da autoridade coatora. Diante disso, e considerando-se que a concessão do parcelamento depende apenas da migração do débito da Receita Federal para a Procuradoria da Fazenda Nacional, entendo que…
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