Processo 0011880-05.2024.8.19.0014
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, ter sido inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, afirmando que os valores existentes em sua conta individual não teriam sido corretamente administrados, atualizados e remunerados pelo réu. Alega que, ao ter acesso aos extratos de sua conta PASEP, constatou suposta discrepância entre os valores que entende devidos e aqueles efetivamente disponibilizados, imputando ao Banco do Brasil falha na gestão dos recursos, bem como a ocorrência de desfalques/saques indevidos e ausência de adequada recomposição monetária. Por tais razões, requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças que entende devidas. Instruíram a inicial os documentos de fls. 19/75. Regularmente citado, o réu apresentou contestação às fls. 160/207, arguindo, preliminarmente, prescrição da pretensão autoral, ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelos critérios de atualização das contas vinculadas ao PASEP. No mérito, sustentou que atua como mero operador do programa, observando as normas expedidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e que não houve comprovação de qualquer saque indevido ou falha concreta na prestação do serviço. A contestação foi acompanhada pelos documentos de fls. 208/289. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos às fls. 291 e requereu o julgamento antecipado da lide à fl. 294. Após a afetação do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, o feito foi sobrestado às fls. 298, tendo a parte autora posteriormente requerido o levantamento da suspensão (fls. 303). Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 310). O réu permaneceu inerte quanto à especificação de provas, conforme certificado nos autos. Às fls. 316, foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa. Ademais, a parte autora expressamente afirmou não ter interesse na produção de outras provas, ao passo que o réu permaneceu inerte após intimação específica. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda em que se discute eventual falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao PASEP, inclusive em hipóteses de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. A prejudicial de prescrição também deve ser rejeitada. No mesmo Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça fixou que a pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial o momento em que o titular comprovadamente toma ciência dos alegados desfalques, em aplicação da teoria da actio nata. No caso concreto, embora o réu tenha invocado saque pretérito realizado em 12/01/1988,…
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