Processo 0011880-13.2025.5.03.0031

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011880-13.2025.5.03.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011880-13.2025.5.03.0031 AUTOR: LEANDRO LUCIO DA SILVA RÉU: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85ff417 proferida nos autos. SENTENÇA         RELATÓRIO LEANDRO LUCIO DA SILVA propôs reclamatória trabalhista em face de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A., todos qualificados, deduzindo pedidos de horas extras e reflexos, indenização por intervalo intrajornada suprimido, horas de sobreaviso, reconhecimento da natureza salarial da remuneração variável e reflexos, diferenças do adicional de periculosidade de 30%, diferenças salariais por equiparação salarial e reflexos, diferenças de verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, diferenças de FGTS com 40%, indenização por dano moral e honorários advocatícios. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a utilização de prova emprestada Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 202.186,10 Em audiência inicial, presentes as partes, restou infrutífera a primeira tentativa de conciliação. A reclamada apresentou defesa, acompanhada de documentos. Ato contínuo, a parte autora impugnou a defesa. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do preposto da ré, além da oitiva de duas testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Recusada a última tentativa conciliatória. Razões finais remissivas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Direito intertemporal. Aplicação da Lei n. 13.467/2017 A teor do que decidido e uniformizado pelo Col. TST - Tema 23 de Incidente de Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004) - em tese vinculante firmada e que deve ser observada obrigatoriamente pelos órgãos da Justiça do Trabalho -, as modificações de direito material advindas da Lei n. 13.467/2017 possuem aplicação imediata, incidindo sobre os fatos constituídos a partir da sua vigência (11/11/2017), conforme artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, art. 6º, caput, da LINDB e o princípio tempus regit actum. O contrato de trabalho da parte autora teve início em 08/08/2016, extinguindo-se na data de 05/06/2025 (v. CTPS à fl. 21). Nesse sentido, embora de aplicação imediata, as inovações em questão não retroagem para alcançar relações consumadas e fatos praticados sob a égide da legislação anterior, de modo que a Lei n. 13.467/2017 aplicar-se-á apenas ao período laborado após a sua entrada em vigor. De todo, as inovações de direito material serão analisadas conforme matérias aduzidas nos autos, até mesmo eventuais inconstitucionalidades. As disposições de natureza processual, por sua vez, aplicam-se integralmente em face da data do ajuizamento da ação. Impugnação ao valor da causa A reclamada impugna o valor atribuído à causa, sustentando que os montantes indicados seriam excessivos e desprovidos de lastro probatório ou legal. Sem razão. Em sendo suscitada a incorreção do valor da causa, incumbia à reclamada demonstrar, de forma objetiva e específica, qual seria o valor que entende correto, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações superficiais e genéricas. Ademais, conforme entendimento consolidado do Colendo TST, os valores indicados na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, sendo desnecessária a apresentação de memória discriminada de cálculos nesta fase processual. Rejeito a impugnação.…

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