Processo 0011880-14.2024.5.18.0004

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011880-14.2024.5.18.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0011880-14.2024.5.18.0004 RECORRENTE: COSMED INDUSTRIA DE COSMETICOS E MEDICAMENTOS S.A. E OUTROS (4) RECORRIDO: JEFERSON MENDES DOS SANTOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe7458f proferida nos autos. ROT 0011880-14.2024.5.18.0004 - 2ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. JEFERSON MENDES DOS SANTOS IURY MARQUES DA SILVA (GO50792) LANA PATRICIA DA SILVA CORREA (GO18003) TULIO ALVES MORAIS (GO70807) WELLINGTON ALVES RIBEIRO (GO14725) Recorrido:   Advogado(s):   COSMED INDUSTRIA DE COSMETICOS E MEDICAMENTOS S.A. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido:   Advogado(s):   COTY BRASIL COMERCIO LTDA. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido:   Advogado(s):   HYPERA S.A. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido:   Advogado(s):   SAVOY INDUSTRIA DE COSMETICOS S.A. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840)   RECURSO DE: JEFERSON MENDES DOS SANTOS Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 68149ed; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 39532ae). Representação processual regular (Id 3987ab5). Preparo dispensado (Id 1f8ff2e).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC ou 832 da CLT. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico. O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos acima mencionados. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 364, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 818, I, e 193, da CLT; 373, I, e 479 do CPC. O recorrente sustenta que o acórdão violou os artigos 193 e 818, da CLT; artigos 373, I, e 479 do CPC, e contrariou a Súmula 364, I, do TST, porque o Tribunal Regional, ao reformar a sentença que reconheceu o direito ao adicional de periculosidade, mesmo diante da exposição habitual e intermitente a agentes perigosos, desconsiderou a prova oral produzida e se baseou no laudo pericial, invertendo o ônus da prova. Consta do acórdão: Embora o julgador não esteja adstrito à perícia, podendo firmar sua convicção com outros elementos ou fatos evidenciados nos autos (art. 479, CPC), a rejeição do laudo elaborado, sob o crivo…

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