Processo 0011880-31.2019.8.27.2706

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0011880-31.2019.8.27.2706
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0011880-31.2019.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE : MARIA DAS GRAÇAS REZENDE (AUTOR) ADVOGADO(A) : VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES (OAB TO006282) ADVOGADO(A) : SILAS DURAES FERRAZ (OAB TO007774) RECORRIDO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira, extinguiu sem resolução do mérito o pedido declaratório, por ausência de interesse processual, e julgou improcedentes os pedidos de restituição e indenização. A recorrente sustenta não ter celebrado contrato de empréstimo consignado, afirma que o banco não apresentou instrumento contratual assinado, e requer o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse processual para declaração de inexistência de relação jurídica após o encerramento do contrato e a cessação dos descontos; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou contratação válida de empréstimo consignado apta a legitimar descontos em benefício previdenciário; (iii) determinar se, reconhecida a irregularidade dos descontos, são cabíveis a restituição em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O encerramento do contrato antes do ajuizamento da ação não afasta o interesse processual da autora, pois os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais decorrem diretamente da alegada inexistência da contratação. 4. A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, com incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida. 5. O banco deve comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente em demanda fundada em alegação de contratação inexistente ou fraudulenta. 6. A apresentação de comprovante de transferência bancária do valor líquido para conta de titularidade da autora não comprova, por si só, a manifestação válida de vontade da consumidora para celebração do empréstimo consignado. 7. A ausência de instrumento contratual assinado ou de outro elemento idôneo que demonstre de forma inequívoca a manifestação de vontade da autora impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica referente ao contrato impugnado. 8. A inexistência da contratação torna ilícitos os descontos realizados no benefício previdenciário e autoriza a restituição dos valores efetivamente descontados e comprovados nos autos. 9. A repetição do indébito em dobro exige demonstração de má-fé da instituição financeira ou cobrança manifestamente abusiva, não bastando, no caso, a ausência de comprovação da contratação. 10. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura automaticamente dano moral indenizável, sendo necessária prova de circunstâncias…

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