Processo 0011881-27.2024.5.18.0221
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIÁS ATOrd 0011881-27.2024.5.18.0221 AUTOR: HERMISSON JOSE RIBEIRO RÉU: DIVINO DA SILVA ROSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73c4ffb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO HERMISSON JOSÉ RIBEIRO opõe Embargos de Declaração em relação à sentença alegando, em síntese, a existência de erro material em relação a data de reconhecimento do vínculo de emprego. Afirma que há omissão e obscuridade na base de cálculo das verbas rescisórias, sobretudo do período com anotação da CTPS. Por fim, sustenta que houve omissão na sentença quanto ao pedido de integralização do FGTS durante o período com anotação da CTPS. Os Reclamados Embargados, apesar de intimados, quedaram-se inerte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante. Decido. DO ERRO MATERIAL. PACTO LABORAL. O Reclamante Embargante alega haver erro material quanto à data de reconhecimento do vínculo empregatício sem anotação da CTPS, uma vez que foi reconhecido o período de 17/02/2022 a 26/07/2022, contudo constou equivocadamente do dispositivo da sentença o período de 17/02/2022 a 26/02/2022. Com razão o Embargante. Da análise da sentença embargada, verifico que foi reconhecida a existência de vínculo de emprego no período de 17/02/2022 a 26/07/2022, todavia, por evidente erro material, constou da fundamentação e do dispositivo a data de 26/02/2022. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e passo a corrigir o erro material. No capítulo “PACTO LABORAL, RETIFICAÇÃO DA CTPS. VERBAS DEVIDAS.” onde se lê: “Em razão do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido para reconhecer a existência de vínculo de emprego com a 2ª Reclamada no período de 17/02/2022 a 26/02/2022, com salário de R$ 2.600,00”. Leia-se: “Em razão do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido para reconhecer a existência de vínculo de emprego com a 2ª Reclamada no período de 17/02/2022 a 26/07/2022, com salário de R$ 2.600,00”. No dispositivo da sentença, onde se lê: “a) Reconhecer a existência de vínculo de emprego com a 2ª Reclamada no período de 17/02/2022 a 26/02/2022, com salário de R$ 2.600,00”. Leia-se: “a) Reconhecer a existência de vínculo de emprego com a 2ª Reclamada no período de 17/02/2022 a 26/07/2022, com salário de R$ 2.600,00”. DA CONTRADIÇÃO. DA OBSCURIDADE. BASE DE CÁLCULO O Reclamante Embargante sustenta haver omissão e obscuridade quanto à base de cálculo das verbas rescisórias, afirmando que deveria ter sido adotado o valor de R$ 4.486,00 durante toda a contratualidade. Sem razão o Embargante. A sentença embargada consignou expressamente que, em relação ao período sem anotação da CTPS, foi adotado o salário de R$ 2.600,00 informado na petição inicial, diante da ausência de impugnação específica pelos Reclamados. Assim, as verbas deferidas relativamente ao período clandestino foram corretamente fixadas com base na remuneração reconhecida para aquele lapso contratual, inexistindo omissão ou obscuridade no particular. No tocante ao período posterior à formalização do vínculo empregatício, a própria petição inicial informa que o Reclamante passou a perceber salário de R$ 2.908,80, com posteriores evoluções salariais até alcançar o importe de R$ 4.486,00. Por…
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