Processo 0011881-34.2017.5.18.0007
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011881-34.2017.5.18.0007 AUTOR: CLEONICE BORGES DO CARMO RÉU: INVEST ASSESSORIA EMPRESARIAL E GESTAO HOSPITALAR EIRELI - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e130a13 proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por RAFAEL HADDAD, RICARDO ABDALLA HADDAD e ROBERTO ABDALLA HADDAD, em ID. d5248e1. Regularmente intimado, o excepto se manifestou em ID. 63fb828. Brevemente relatado, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Considerando ter sido aventada matéria de ordem pública – erro de cálculos -, é cabível o manejo da presente exceção de pré-executividade. Passo à análise. MÉRITO Rafael Haddad, Ricardo Abdalla Haddad e Roberto Abdalla Haddad apresentaram exceção de pré-executividade no ID d5248e1. Os excipientes alegam que a obrigação trabalhista foi novada no juízo da recuperação judicial das devedoras principais, Centro Brasileiro de Medicina Avançada Ltda. e Hospital Renaissance Ltda. Sustentam que a execução redirecionada aos sócios deve observar o deságio de 50% previsto no plano de recuperação judicial aprovado. Informam o depósito voluntário de R$ 24.504,93, relativo ao crédito obreiro com deságio, e de R$ 10.878,68, referente às custas e contribuições previdenciárias integrais. Pedem a suspensão imediata dos atos expropriatórios, o reconhecimento do excesso de execução e a extinção da dívida pelo saldo remanescente. A parte excepta apresentou resposta no ID 63fb828. A credora defende a inaplicabilidade do deságio da recuperação judicial aos sócios coobrigados. Argumenta que a novação prevista na Lei 11.101/2005 atinge apenas a pessoa jurídica recuperanda, permanecendo íntegra a obrigação dos sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica. Cita a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. Aponta ainda a ocorrência de preclusão, pois a responsabilidade dos sócios e a competência desta Justiça Especializada já foram confirmadas em recursos anteriores (ID 5d53c69). Requer a liberação imediata dos valores incontroversos e o prosseguimento da execução pelo valor integral original. A legislação vigente estabelece que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, conforme o artigo 49, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005. O entendimento consolidado na Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça reforça que a recuperação judicial do devedor principal não suspende nem extingue as execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. No âmbito trabalhista, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que a novação recuperacional é subjetiva e não aproveita aos sócios cuja responsabilidade foi reconhecida por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A responsabilidade patrimonial dos sócios, embora derive da dívida da sociedade, assume caráter autônomo e integral na fase de execução após a desconsideração da personalidade jurídica. O deságio pactuado em assembleia de credores visa o soerguimento da atividade empresarial da pessoa jurídica e não pode ser estendido para beneficiar o patrimônio particular dos sócios. Assim, a execução redirecionada aos excipientes deve prosseguir pelo valor líquido apurado no…
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