Processo 0011882-06.2025.5.15.0077

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011882-06.2025.5.15.0077
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011882-06.2025.5.15.0077 AUTOR: NATHAN HENRIQUE DE TOLEDO RÉU: LPC INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ec8bf0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensada a elaboração de relatório, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). FUNDAMENTAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência. A simples declaração firmada pela parte é suficiente para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado na Súmula 463, I, do TST. Presentes os requisitos legais, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob a alegação de que trabalhava exposto a ruído e calor excessivo sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual A ré contesta a pretensão, sustentando que o ambiente era salubre e que fornecia todos os protetores necessários Para a apuração das condições ambientais de trabalho, realizou-se perícia técnica no local da prestação de serviços (fls. 507/529). A perita nomeada, Engenheira Carla de Menezes Balero, registrou em seu laudo que o reclamante, tanto na função de auxiliar de produção quanto na de pintor, trabalhou em ambiente salubre, sem exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. A análise técnica indicou que os agentes físicos ruído e calor permaneceram abaixo dos limites legais. A medição de ruído registrou o nível de 77.7 dB(A), inferior ao patamar de tolerância de 85 dB(A). O índice de sobrecarga térmica (IBUTG) obtido foi de 23.8°C, marca igualmente inferior ao limite regulamentar de tolerância para a atividade exercida. Quanto aos agentes químicos, a perita constatou que a aplicação de tinta eletrostática a pó ocorria em cabines dotadas de sistema de exaustão individual. Além disso, o laudo e os esclarecimentos técnicos (fls. 540/546) demonstraram que as poeiras geradas no lixamento manual de gancheiras e peças e a limpeza das estufas de cura ocorriam de forma eventual e pontual. O lixamento era realizado de duas a três vezes por semana em área externa e ventilada, ao passo que a limpeza das estufas ocorria apenas a cada quinze dias. Ficou comprovada a entrega e a utilização de equipamentos de proteção adequados, incluindo respirador PFF2, óculos, luvas de neoprene e creme protetivo de pele aplicado três vezes ao dia, o qual permanecia disponível de modo contínuo na fábrica. Assim, os argumentos do reclamante não são suficientes para afastar as conclusões periciais. Por conseguinte, o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos é improcedente. DO INTERVALO INTRAJORNADA O autor alegou que não usufruía regularmente do intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso, postulando o pagamento correspondente. A reclamada impugnou o pedido, sustentando a regular concessão do intervalo legal. Durante a audiência de instrução (fls. 549), em depoimento pessoal, o reclamante expressamente declarou que usufruía de uma hora de intervalo intrajornada. A declaração do autor afasta a tese inicial de supressão intervalar. Diante do exposto, o pedido de pagamento de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada e seus reflexos é…

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