Processo 0011882-07.2021.5.15.0122

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011882-07.2021.5.15.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011882-07.2021.5.15.0122 AUTOR: PAULO CESAR MARIANO RÉU: MOVEX MOVIMENTACAO DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec6e1f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO – Nº. 0011882-07.2021.5.15.0122 RECLAMANTE: PAULO CESAR MARIANO RECLAMADAS: MOVEX MOVIMENTACAO DE MATERIAIS LTDA. e MEXICHEM BRASIL INDUSTRIA DE TRANSFORMACAO PLASTICA LTDA.         SENTENÇA     I – Relatório   A parte autora acima mencionada ajuizou reclamação trabalhista em face da aludida ré, formulando os pedidos arrolados na inicial, dando à causa o valor de R$ 179.055,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos. Devidamente citadas, as reclamadas apresentaram defesas escritas, em que suscitaram preliminar, e, no mérito, sustentaram a improcedência dos pedidos. Juntaram procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. A parte autora se manifestou sobre as defesas e documentos (ID. 6afbd75). Proferida Sentença (ID. 918e566) e v. Acórdão (ID. 79eb534). Após o retorno dos autos, foi produzida prova pericial (ID. f6a1a01). Na audiência de instrução (ID. 7a4c1b5) foram colhidos os depoimentos pessoais da parte autora e do primeiro reclamado, bem como realizada a oitiva de testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela parte autora e segunda reclamada. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente.   II – Fundamentação   Direito intertemporal – Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, quanto ao direito material, são obviamente aplicáveis as normas jurídicas vigentes à época dos fatos, conforme princípio do tempus regit actum. Deste modo, a remissão aos artigos da CLT na presente decisão considerará a redação do dispositivo vigente à época.   Ilegitimidade de parte As partes são legítimas, pois coincidem com as pessoas em conflito, segundo direito afirmado. Na relação jurídica processual, a legitimidade das partes é verificada em abstrato, levando-se em conta apenas os fatos descritos na petição inicial, conforme a Teoria da Asserção. Rejeito a preliminar ora apreciada.   Responsabilidade da reclamada Mexichem Brasil Industria de Transformação Plástica Ltda. Com base no entendimento sedimentado na Súmula 331 do E. TST e no parágrafo 5º. do art. 5º-A da Lei 6.019/1974, declaro a responsabilidade subsidiária da reclamada Mexichem Brasil Industria de Transformação Plástica Ltda., pois com fundamento no princípio da aptidão da prova, reputo ser da reclamada tomadora o ônus de comprovar que não se beneficiou dos serviços prestados pela parte autora quando confessa a existência de contrato de prestação de serviços com a prestadora de serviços. Não se excluiu da responsabilidade nem mesmo as condenações de caráter punitivo, porque decorrem do descumprimento de obrigações trabalhistas. A questão da responsabilidade dos sócios é matéria que somente tem razão de ser em execução, caso não cumprido o comando judicial, quando então será analisada se incide a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. A responsabilidade subsidiária…

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