Processo 0011882-47.2025.5.15.0128
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011882-47.2025.5.15.0128 AUTOR: DAYANE BRITO FAGNONI RÉU: KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92f27cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. Fundamentação Inépcia Ante a simplicidade da petição inicial no processo do trabalho, definida pelos requisitos previstos no artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, rejeito a preliminar de inépcia, uma vez que os fatos de que resultam o dissídio foram suficientemente expostos, ensejando o exercício do contraditório. Afasto a alegação da defesa quanto à assinatura eletrônica de procuração e declaração de hipossuficiência via plataforma “gov.br”, uma vez que se traduz em meio válido e legal de comprovação de autoria, não tendo sido apontado indícios de fraude. A exigência de certificado qualificado ICP-Brasil para atos praticados pelas partes seria um formalismo excessivo e contrário ao princípio da instrumentalidade das formas e do amplo acesso à justiça. Afasto a preliminar. Ilegitimidade passiva Afasto a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pela 2ª ré, ante a teoria da asserção, que prevê sua verificação de forma abstrata. A discussão relativa à responsabilidade patrimonial subsidiária que lhe foi atribuída refere-se ao mérito da pretensão, e com ele será decidida. Ressalto, por fim, que nos termos do artigo 18 do CPC a 1ª ré não tem legitimidade para defender direito alheio (da 2ª reclamada), razão pela qual não conheço das suas alegações nesse sentido. Impugnação de Documentos As alegações das partes referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes. FGTS O extrato analítico emitido pela Caixa Econômica Federal, sob o ID 88cca3a:505, comprova que a conta vinculada em nome de Dayane Brito Fagnoni (PIS XXX.XXX.XXX-XX) foi devidamente aberta em 09/12/2024 pela empregadora Konecta Brazil Outsourcing Ltda. Referido documento demonstra os depósitos mensais referentes ao período de dezembro de 2024 a maio de 2025. Além dos recolhimentos ordinários, o extrato de ID 88cca3a:506 atesta o pagamento do depósito rescisório e da multa rescisória de 40%. Considerando tais fatos e que a autora reconheceu a regularidade dos depósitos realizados pela ex-empregadora em razões finais, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Ante a dispensa sem justo motivo, autorizo a Secretaria a expedir alvará para levantamento dos depósitos. Descontos indevidos Pretende a autora a devolução de descontos realizados a título de faltas, atrasos e/ou saídas antecipadas, alegando que decorreram de falhas no sistema eletrônico de registro de ponto fornecido pela ré. A reclamada nega o pedido. A testemunha da autora, Sra. Tatiane, afirmou que trabalhou na 1ª reclamada de dezembro/2024 a junho/2025, na função de atendente de telemarketing; que trabalhou no mesmo horário da reclamante; que o sistema de marcação de ponto sempre apresentava problemas; que, às vezes, ocorriam descontos indevidos. Por outro lado, o depoimento da testemunha convidada pela primeira reclamada não possui força probante suficiente para infirmar o relato anterior. Restou evidenciado que a testemunha da empresa não possuía conhecimento direto sobre a rotina laboral da autora,…
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