Processo 0011882-58.2024.5.18.0141
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATOrd 0011882-58.2024.5.18.0141 AUTOR: ELTON DIAS SOUTO RÉU: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c07a1a2 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO ELTON DIAS SOUTO, na ação que move em face de MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA., opõe impugnação aos cálculos, Id 0ec6666, discordando dos cálculos apresentados pela reclamada, Id 8645b3c, quanto ao adicional de turno utilizado como base de cálculo das horas extras e adicional noturno, dos reflexos em FGTS, do valor dos danos morais apurado e dos juros e correção monetária aplicados. A reclamada apresentou manifestação, Id 44467e9. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO O reclamante apresentou impugnação em 15/05/2026, dentro do prazo sucessivo de 15 dias, concedido no despacho Id 9d842d6. Própria e tempestiva, dela conheço. DO MÉRITO DO ADICIONAL DE TURNO Alega o reclamante que a primeira e mais grave incorreção verificada na planilha da Reclamada de ID 8645b3c reside na ausência de inclusão do adicional de turno na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno que foram efetivamente pagos ao autor durante a vigência do contrato. O título executivo determinou reflexos em "horas extras pagas" e "adicional noturno", o que exige que o contador proceda ao recálculo dessas rubricas, somando o valor do adicional de turno ao salário-base para obter o valor-hora correto. A reclamada alega que houve a integração do adicional de turno à base de cálculo das verbas quantificadas, conforme descrito na sua planilha de cálculos apresentada. Vejamos como exemplo: Na planilha de cálculo da reclamada "ADICIONAL NOTURNO S/ INT. DE GRAT DE TURNO" para o mês 02/2020 foi utilizada a base de cálculo de R$446,64. Na planilha apresentada pelo reclamante, Id f01b594, para o mesmo mês 02/2020 foi utilizado o mesmo valor como base, R$446,64. Na planilha de cálculos da reclamada "H EXTRA NOT 70% S/ INT. DE GRAT DE TURNO" para o mês 02/2020 foi utilizada a base de cálculo de R$521,61. Na planilha apresentada pelo reclamante, Id f01b594, para o mês 02/2020 foi utilizado também o mesmo valor de R$521,61. Analisando as duas planilhas, da reclamada e do reclamante, verifica-se que no "Resumo do Cálculo" os valores encontrados são praticamente iguais das duas partes e não há nenhum motivo para o reclamante impugnar os cálculos quanto à base de cálculo utilizada. Ressalto que o direito de impugnar os cálculos deve ser exercido com observância ao dever de cooperação (art. 6º do CPC), sendo indevida a apresentação de insurgências genéricas que apenas retardam a entrega da prestação jurisdicional, sem oferecer contraposição aritmética capaz de alterar os cálculos apresentados Portanto, nada a retificar, quanto à base de cálculos utilizada. DO FGTS Alega o reclamante que a planilha da executada omitiu os reflexos sobre o FGTS acrescido da multa de 40% relativos às diferenças geradas pela integração do adicional de turno. O título executivo é explícito ao determinar a incidência do FGTS sobre as parcelas salariais reconhecidas. Como o adicional de turno passa a integrar a base de cálculo de horas extras e adicional noturno, as diferenças apuradas nessas rubricas também devem gerar o recolhimento fundiário correspondente, sob pena de execução incompleta. Verifica-se que o…
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