Processo 0011882-90.2025.8.16.0056
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011882-90.2025.8.16.0056 Processo: 0011882-90.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$28.856,73 Autor(s): ROSANA DE FATIMA RAIO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de reparação por dano material e moral ajuizada por Rosana de Fátima Raio em face do Banco Bradesco S.A. Em sua petição inicial, a autora afirmou ser correntista da instituição financeira requerida e alegou ter sido vítima de um golpe perpetrado por terceiros por meio de técnicas de engenharia social. Relatou que, mediante contatos insistentes e informações falsas sobre supostas dívidas urgentes de cheque, foi induzida em erro e realizou pagamentos eletrônicos que totalizaram R$ 18.856,73, destinados a contas de passagem de titularidade de empresas intermediadoras de pagamento. Sustentou a ocorrência de falha de segurança nos serviços prestados pelo réu, aduzindo que foram validadas transações atípicas e incompatíveis com o seu perfil de renda, sem qualquer bloqueio preventivo ou verificação de segurança. Diante disso, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, a condenação do banco à devolução integral do valor despendido a título de danos materiais, e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora e dispensou a realização da audiência de conciliação com base nas especificidades da causa, determinando a citação da instituição bancária (mov. 7.1). Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (mov. 14.1). Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que figurou apenas como mero meio de pagamento das operações solicitadas e que os valores foram destinados a terceiros. Suscitou, ainda, a inépcia da petição inicial por ausência de nexo causal e falta de provas, além da carência da ação por falta de interesse de agir, argumentando não ter havido prévia pretensão resistida na esfera administrativa. Impugnou também a concessão da justiça gratuita à demandante. No mérito, alegou a ausência de responsabilidade civil, sob o fundamento de que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima, a qual efetuou as transações voluntariamente por livre e espontânea vontade, sem adotar as cautelas mínimas de segurança. Defendeu a regularidade de seus sistemas, sustentou que os pagamentos foram efetivados com sucesso mediante inserção manual de dados e, por fim, contestou a configuração dos danos materiais e morais pleiteados, pugnando pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica (mov. 17.1), rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando os termos contidos na exordial. Em decisão de saneamento, as preliminares foram rejeitadas, a relação de consumo foi reconhecida e o ônus da prova foi invertido (mov. 19.1). As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (mov. 22.1 e mov. 23.1). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte promovente a condenação da instituição financeira ré ao ressarcimento material de…
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