Processo 0011883-07.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0011883-07.2025.8.16.0014 Processo: 0011883-07.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.260,00 Autor(s): Fernando Santiago Meira Réu(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA I. Relatório FERNANDO SANTIAGO MEIRA ajuizou ação de conhecimento, com pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro de valores e indenização por danos morais em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, na qual o autor aduz, em síntese, ser aposentado por invalidez previdenciária (benefício nº 517.401.160-2) e perceber o respectivo benefício como sua única fonte de renda, tendo constatado a realização de descontos mensais em seu benefício a título de contribuição denominada “AMBEC”, no valor aproximado de R$ 45,00, decorrentes de suposta contratação de serviços que afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Sustenta o autor que, ao verificar os descontos, tentou solução junto à requerida por telefone, sem êxito, não tendo sequer obtido número de protocolo de atendimento ou acesso a qualquer contrato de adesão. Requereu, entre outros, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica, com a cessação dos descontos, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.260,00. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, com a determinação de citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal. Posteriormente, no mov. 31.1, manifestou-se por intermédio de novo advogado, pleiteando a devolução de prazo, sob o argumento de justa causa (art. 223 do CPC), em razão da deflagração da Operação “Sem Desconto” pela Polícia Federal, da renúncia dos advogados anteriormente constituídos e da suspensão de repasses pelo Governo Federal, que teriam comprometido a sua estrutura institucional e financeira, impedindo a contratação tempestiva de nova defesa técnica. A parte autora apresentou manifestação no mov. 34.1 (denominada “impugnação à contestação”, embora ausente contestação nos autos), na qual reiterou os fundamentos da exordial e refutou os argumentos lançados pela ré em sua manifestação tardia, postulando a manutenção da revelia e a procedência integral dos pedidos. Sobreveio decisão no mov. 48.1, na qual foi indeferido o pedido de suspensão do processo, rejeitada a alegação de justa causa e decretada a revelia da parte ré, com a presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, determinando-se a remessa dos autos conclusos para sentença, ante a ausência de requerimento de produção de outras provas. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedidos de restituição em dobro de valores indevidamente descontados e indenização por danos morais, ajuizada por FERNANDO SANTIAGO MEIRA em…
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