Processo 0011883-49.2018.5.15.0137
TRT15 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI AP 0011883-49.2018.5.15.0137 AGRAVANTE: FUEL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS AGRAVADO: ALEXSSANDER GUIMARAES DE CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcf2a45 proferida nos autos. AP 0011883-49.2018.5.15.0137 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. FUEL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS (SP252569) Recorrido: Advogado(s): ALEXSSANDER GUIMARAES DE CARVALHO GIULIANO MARCELO DE CASTRO VIEIRA (SP186554) Recorrido: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP RECURSO DE: FUEL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id e7cda47; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 5a44838). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 17/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / TRANSMISSÃO (7688) / CESSÃO DE CRÉDITO HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA - POSSIBILIDADE CREDOR PODE CEDER TOTAL OU PARCIALMENTE SEUS CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS A TERCEIROS INDEPENDENTEMENTE DA CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR DA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AQUISIÇÃO DOS REFERIDOS CRÉDITOS PELA RECORRENTE - DA LICITUDE DO NEGÓCIO CESSÃO DE CRÉDITO FIRMADA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS - SEM QUALQUER VÍCIO CAPAZ DE MACULAR O NEGÓCIO VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - À SEGURANÇA JURÍDICA - À LIBERDADE DE INICIATIVA - À AUTONOMIA PRIVADA- À LIBERDADE CONTRATUAL/NEGOCIAL AFRONTA - ARTIGO -5º, II, XXII, XXXVI, LIV E 100, §§ 13 E 14 E 170, PARÁGRAFO ÚNICO DA CRFB/88 O v. acórdão manteve a decisão de origem que não homologou a cessão dos créditos à recorrente, sob os seguintes fundamentos: "(...)1.…
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