Processo 0011883-67.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0011883-67.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DAS MERCES DE ALMEIDA MAGNO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233846709, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Licenças-Prêmio ajuizada por MARIA DAS MERCES DE ALMEIDA MAGNO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNAPE, objetivando a conversão em pecúnia de 06 (seis) meses de licença-prêmio adquiridos e não gozados. A autora alega, em síntese, ser servidora pública aposentada e que, durante sua vida funcional, adquiriu o direito ao segundo decênio de licença-prêmio. Afirma que não usufruiu do referido descanso, tampouco utilizou o tempo para fins de contagem em dobro para a aposentadoria. Sustenta que o indeferimento administrativo da conversão em pecúnia configura enriquecimento ilícito do ente público, invocando a tese fixada pelo STF no Tema 635. A decisão de Id. 160129909 deferiu o benefício da gratuidade judiciária e determinou a citação dos réus. Os réus apresentaram defesa conjunta (Id. 161558991), alegando, em síntese, a ausência de previsão legal para a conversão em pecúnia no âmbito estadual após a Emenda Constitucional nº 16/1999, salvo em caso de morte do servidor. Argumentaram que a autora não comprovou ter solicitado o gozo da licença enquanto na ativa, nem que este tenha sido indeferido por necessidade do serviço. Subsidiariamente, impugnaram o valor da causa, apontando excesso nos cálculos da autora por incluir verbas de natureza temporária ou indenizatória. A autora apresentou réplica (Id. 168868505), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de intervir no feito por entender inexistir interesse público primário (Id. 190269030). As partes foram intimadas para especificação de provas (Id. 211937736). A autora informou não pretender produzir novas provas (Id. 216103335), enquanto os réus deixaram transcorrer o prazo in albis (Id. 223480529). É o relatório. Sem preliminares, doravante à análise do mérito. O presente feito encontra-se suficientemente instruído, e não há a necessidade de produção de mais provas além das já produzidas. Portanto, o caso é de julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. A controvérsia reside no direito de servidora pública estadual aposentada à conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não gozada, bem como na definição da base de cálculo para tal indenização. Compulsando os autos, verifico que a condição de servidora aposentada da autora é incontroversa, conforme Portaria FUNAPE nº 0491/2020 (id.161558994). Da mesma forma, a própria Administração Estadual, por meio de declaração da Secretaria de Educação (id.160108552), atesta que a autora adquiriu o direito ao 2º decênio de licença-prêmio e que este não foi usufruído nem utilizado para fins de aposentadoria. O Estado de Pernambuco fundamenta sua recusa no art. 131, § 7º, III, da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 16/1999, que veda o pagamento de licença-prêmio não gozada. Contudo, tal norma de direito local não pode se sobrepor a princípio de…
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