Processo 0011883-73.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011883-73.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0011883-73.2025.8.27.2706/TO AUTOR : JOSIAS PEREIRA PINTO ADVOGADO(A) : MARCONDES DA SILVEIRA FIGUEIREDO JÚNIOR (OAB TO002526) RÉU : GIANCARLO FERREIRA VALERIANO ADVOGADO(A) : TONY EVERTON RODRIGUES NEVES BUENO (OAB TO012481) ADVOGADO(A) : THAWAN FELIPE SILVA CARVALHO (OAB TO008984) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes com pedido de tutela antecipada ajuizada pro JOSIAS PEREIRA PINTO  em face de GIANCARLO FERREIRA VALERIANO . Alega o autor, que em 5 de março de 2025 foi vítima de acidente de trânsito causado pelo requerido, que conduzia veículo automotor sob suposto efeito de álcool, sem habilitação, e que teria se evadido do local sem prestar socorro. Sustenta que, em decorrência do sinistro, sofreu lesões graves que o deixaram incapacitado para o trabalho de entregador, resultando na perda de sua única fonte de renda. Requer, em caráter liminar, a fixação de pensão mensal provisória e, ao final, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Gratuidade da justiça concedida no agravo de instrumento nº 0012625-19.2025.8.27.2700 (evento 26). No evento 28, a inicial foi recebida e indeferido o pedido de tutela de urgência. O requerido foi citado no evento 69. Audiência de conciliação não realizada ante a ausência da parte autora (evento 71). O Tribunal de Justiça concedeu a tutela de urgência recursal concedida no agravo de instrumento nº 0014416-23.2025.8.27.2700. Contestação no evento 81. Réplica no evento 100. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 DA AUSÊNCIA DO REQUERENTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. O autor não compareceu à audiência de conciliação, por esse motivo, o requerido postula o reconhecimento do ato atentatório à dignidade da Justiça e a imposição de multa. O autor apresentou a justificativa da ausência no evento 73. De fato, examinando atentamente o evento 1, noto que o autor não informou expressamente o desinteresse na realização da audiência destinada à autocomposição do conflito, portanto, cabia ao autor o dever de comparecer à audiência designada. O não comparecimento da parte à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça e deve ser punido com aplicação de multa, nos termos do § 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil. Portanto, reconheço o ato atentatório à dignidade da Justiça e aplico multa ao autor no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. 1.2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA POSTULADA PELO REQUERIDO. Conforme artigo 5º, inciso LXXIV da CF, “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.  No caso em tela, a parte requerida possui relacionamento com 7 (sete) instituições financeiras, conforme apontado pelos relatórios do SISBAJUD (evento 94). Todavia, juntou parcialmente os extratos bancários de somente uma da instituições que possui vínculo (evento 101). Portanto, a parte requerida não comprovou a insuficiência de recursos para o acesso à gratuidade, tal como exige o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.  Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação.  2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. Delimito a seguinte questão de fato: a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 5/3/2025 e a existência de conduta culposa do requerido; b) a existência de nexo de causalidade…

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