Processo 0011884-28.2024.5.15.0071

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011884-28.2024.5.15.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011884-28.2024.5.15.0071 AUTOR: FERNANDO FRANCO PAES RÉU: LOTRANS - LOGISTICA, TRANSPORTES DE CARGAS, COMERCIO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecef3a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte decisão.   SENTENÇA     FERNANDO FRANCO PAES propôs reclamação trabalhista em face de LOTRANS – LOGÍSTICA, TRANSPORTE DE CARGAS, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, ROBERTO DE SOUZA CAMPOS e SYLVAMO DO BRASIL LTDA alegando, em síntese, ter trabalhado para a primeira e segunda reclamadas em prol da terceira ré, no período de 04.05.2021 a 06.08.2024, quando pediu demissão, na função de motorista de veículo semipesado, com remuneração mensal de R$ 4.573,49. Postulou a condenação da primeira e segunda reclamadas, com  responsabilidade subsidiária da terceira reclamada ao pagamento de horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas e interjornadas não usufruídos corretamente; domingos e feriados laborados; tempo de espera; integração da gratificação paga como tempo de espera e comissões recebidas a sua remuneração; adicional noturno e hora noturna reduzida, com reflexos; integração e diferenças dos valores pagos “por fora” a título de diárias em sua remuneração e reflexos em outras verbas; integração de gratificação recebida “por fora” a remuneração auferida; indenização por dano existencial, além de honorários advocatícios. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 357.049,06. Juntou documentos.   Realizada audiência inicial (ata id nº 4f54ff5), não houve acordo, tendo as reclamadas apresentado defesas escritas com documentos. Arguiram preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade de parte. No mérito, negaram os pedidos, protestando pela total improcedência do feito. Designada audiência de instrução, (ata id nº 5ª879e4). Dispensados os depoimentos das partes. Não foram ouvidas testemunhas. Foi acolhida prova oral emprestada dos autos de nº 0010618-69.2025.5.15.0071 e 0011070-50.2023.5.15.0071. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas. É o relatório.   Inépcia da inicial A petição inicial, nos termos em que foi proposta, não comporta arguição de sua inépcia, pois é objetiva e clara, nos moldes previstos no art. 840, da CLT. Não há, portanto, qualquer vício que possa torná-la defeituosa ou inepta, parcial ou totalmente. Existe pedido, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não se verifica qualquer prejuízo a defesa que exerceu o contraditório, apresentando contestação.   Responsabilidade dos sócios O autor requer a desconsideração da personalidade jurídica, de forma que também o sócio, Sr. Roberto de Souza Campos já responda pelos haveres decorrentes da sentença, solidária ou subsidiariamente. O segundo reclamado (sócio da primeira reclamada) apresentou contestação conjunta com a primeira reclamada, impugnando esse pedido. Dizem que a primeira reclamada não praticou atos fraudulentos nos termos legais. A pessoa física do sócio não se confunde com a sociedade, sob pena se instaurar insegurança jurídica no ramo comercial e econômico. Ainda que não se queira aplicar, na seara trabalhista, os rígidos requisitos do art. 50 do Código Civil, há que se atentar que o art. 28 do CDC (Lei 8.078/1990) exige que o estado de insolvência…

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