Processo 0011884-34.2024.5.15.0069
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE SOROCABA ATOrd 0011884-34.2024.5.15.0069 AUTOR: PAULO VINICIUS DA SILVA FERREIRA E OUTROS (1) RÉU: MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA BAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5f0c36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. PAULO VINICIUS DA SILVA FERREIRA, qualificado na petição inicial (ID e7d24d6), ajuizou Reclamação Trabalhista em face de MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA BAR, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que foi admitido em 23 de abril de 2023 para exercer as funções de caixa e repositor, mas que também realizava tarefas diversas como limpeza de banheiros e do quintal, fritura de salgados e reposição de bebidas em câmara fria. Afirma que percebia R$ 300,00 semanais e que foi dispensado em 24 de outubro de 2024, sem o devido registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e sem o pagamento das verbas rescisórias. Postulou o reconhecimento do vínculo de emprego, o pagamento de diferenças salariais, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, adicional de insalubridade, acúmulo de função, verbas rescisórias, depósitos de FGTS com multa de 40%, indenização por danos morais, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, entre outros pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 130.731,85. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada (ID 90130a7), apresentou contestação (ID 2f604d7), arguindo, em preliminar, a desnecessidade de representação do autor por sua genitora, ante o alcance da maioridade civil. No mérito, negou a continuidade do vínculo, sustentando a existência de dois períodos contratuais distintos (abril a julho de 2023 e setembro de 2023 a outubro de 2024). Alegou que o autor laborava em jornada parcial de 30 horas semanais, sendo a remuneração de R$ 300,00 semanais proporcional. Impugnou o acúmulo de funções, o labor em condições insalubres e a jornada extraordinária, afirmando que o autor gozou de férias. Juntou documentos. Em audiência inicial (ID e073588), restou frustrada a tentativa de conciliação. Em razão da controvérsia sobre as condições de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade. O autor apresentou réplica (ID 9b6345d). O laudo pericial (ID 5f15d66) concluiu pela inexistência de trabalho em condições insalubres, sendo ratificado em esclarecimentos (ID 31d7694) após impugnação do autor (ID 6b2c6b4). A ré concordou com o laudo (ID c4dba98). Em audiência de instrução (ID f439092), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais (IDs b6e211c e f12500f), com manifestações subsequentes sobre a prova testemunhal (IDs 276c29b e 3ce26fd). É o relatório. DECIDO. 1. DA COMPETÊNCIA MATERIAL E DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Inicialmente, cumpre assentar a competência material deste Juizado Especial da Infância e Adolescência de Sorocaba, nos termos do artigo 2º da Resolução Administrativa nº 14/2014 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. A norma estabelece que os Juizados Especiais da Infância e Adolescência possuem competência para “analisar, conciliar e…
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