Processo 0011884-57.2024.5.18.0002

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011884-57.2024.5.18.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011884-57.2024.5.18.0002 AUTOR: MARIA DA TRINDADE ALVES DE SOUSA RÉU: ATTIVA SERVICOS INTEGRADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3868b21 proferida nos autos. DECISÃO Homologo a conta de liquidação no id. c7f3dde a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando-se o valor da execução no importe de R$ 22.643,88, importância atualizada até 28.02.2026, sem prejuízo de futuras atualizações.  Cite-se a 1ª reclamada, por meio do seu procurador, observando-se o disposto no art. 880 e parágrafos da CLT, para pagar ou garantir a dívida no prazo de 48 horas, sob pena de execução, devendo, no mesmo prazo, comprovar, também, o recolhimento das contribuições previdenciárias, observando as novas regras ao aludido recolhimento, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. Determino, desde já, a citação da reclamada por meio de edital, caso não seja encontrada nos endereços do INFOJUD ou SERPRO.  Transcorrido in albis o prazo para pagamento, prossiga-se a execução mediante diligência através do SISBAJUD para bloqueio e penhora de valores encontrados em contas correntes e/ou aplicações financeiras em nome do executado, observando o limite do crédito exequendo.  Em caso de insucesso, proceda-se à inclusão dos dados do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos da Resolução Administrativa nº 1.470/11 do Tribunal Superior do Trabalho, depois de transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da citação do execução, se não houver a garantia do juízo (artigo 884-A, CLT). Ato contínuo, verifique a Secretaria através dos convênios RENAJUD/DETRANET,  INFOJUD (IRPF,ITR E DOI), CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB, CONECTIVIDADE/CEF, CONVÊNIO DE ACESSO AOS SALDOS E EXTRATOS DE CONTAS JUDICIAIS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a existência de bens e valores passíveis de penhora, conforme determinações do artigo 89 do PGC TRT18/2025 (nova redação dada pelo PROVIMENTO TRT 18ª SCR Nº 08/2025). Infrutíferos os atos executórios, considerando a gradação legal insculpida no art. 835,CPC, prossiga-se a execução em face da responsável subsidiária.  Infrutíferos os atos executórios, cite-se a 2ª reclamada FUNDACAO NACIONAL DO INDIO, na pessoa de seu advogado, via DJe, para pagar/garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. Determino, desde já, a citação da reclamada por meio de edital, caso não seja encontrada nos endereços do INFOJUD ou SERPRO. Transcorrido in albis o prazo supra, proceda-se à diligência já tomadas em face da responsável principal, com tentativa de bloqueio de numerário via SISBAJUD, inclusão do devedor junto ao BNDT e consulta aos convênios de praxe.    Efetivada a penhora on line, solicite-se a transferência do numerário para a agência da CEF, devendo o respectivo valor…

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